Asna Cursos De Idiomas Ltda - Me x Iara Lucia Paixao Alves
Número do Processo:
0717652-77.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717652-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANUZIA GABRIELLE PERES MAGALHAES EXECUTADO: IARA LUCIA PAIXAO ALVES REQUERIDO: 40.321.589 IARA LUCIA PAIXAO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao ID 233660144, a executada requer a inclusão de 0.321.589 IARA LUCIA PAIXAO ALVES no polo passivo da demanda, sob a alegação de que se trata de empresa individual. 2. Para a inclusão requerida, faz-se necessária a juntada de certidão atualizada da pessoa jurídica, da junta Comercial, a fim de verificar se se trata de EIRELI, pois, nesses casos, o patrimônio individual da empresa não poderá, sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica, ser atingido em decorrência de débitos da titular, diferentemente do que ocorre com o empresário individual. 3. Do exposto, para análise do pedido, traga, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão simplificada da Junta Comercial. 4. Ressalto que, para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 5. Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 6. O exequente deverá apresentar pedido com qualificação da empresa, a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada, além do comprovante de recolhimento de custas para o incidente. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717652-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANUZIA GABRIELLE PERES MAGALHAES EXECUTADO: IARA LUCIA PAIXAO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Intime-se a parte executada, por carta, no endereço de ID 222426434, qual seja, Rua Salgado Filho nº 598, Centro, CRISTALINA - GO, 73850-000, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera, dada a não localização de veículos automotores. 6. Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 7. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 8. O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 9. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 10. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6