Hospital Santa Lucia S/A e outros x Juliana Dos Santos Pereira Frazao

Número do Processo: 0717654-47.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESA HOSPITALAR. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. CASSAÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a operadora do plano de saúde e o hospital demandados a, solidariamente, arcarem com as despesas derivadas do uso de medicamento de alto custo durante o período de internação da autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação pelo hospital e plano de saúde; e (ii) estabelecer se a sentença foi proferida além dos limites do pedido inicial (extra petita). III. Razões de decidir 3. A sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo condenar parte contra quem não foi formulado pedido específico. Cassação da sentença e aplicação da teoria da causa madura. 4. O dever de informação é violado quando o consumidor não é previamente comunicado de que a medicação de alto custo ministrada durante o período de sua internação hospitalar, custeada pelo seu plano de saúde, não teve a correspondente e específica autorização do convênio médico, pois há legítima expectativa da cobertura no caso. 5. A desoneração da dívida hospitalar da autora deve ser reconhecida, tendo em vista a falha na prestação do serviço e a violação ao direito à informação clara e adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença cassada por ser extra petita. Pedido parcialmente procedente. Reconhecida a inexigibilidade de débito da autora em relação às despesas hospitalares. Tese de julgamento: 1. A falha no dever de informação caracteriza a abusividade da cobrança direta ao paciente de despesa hospitalar. 2. A sentença deve respeitar os limites do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 139, I, 141, 329, I, 492 CDC, arts. 6º, III; 14; 31; 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 608, AgInt no AREsp 584.516/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.06.2021; TJDFT, Acórdão 1666397, 0724494-78.2021.8.07.0001/APC, Rel. Soníria Rocha Campos d´Assunção, 6ª Turma Cível, j. 15.02.2023, Acórdão 1951002, 0703643-13.2024.8.07.0001, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2024, Acórdão 1717614, 0702818-40.2022.8.07.0001, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/06/2023.
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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