A. A. J. x J. F. F. A. e outros
Número do Processo:
0717697-50.2025.8.07.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTONúmero do processo: 0717697-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. A. J. AGRAVADO: J. F. F. A. REPRESENTANTE LEGAL: T. F. V. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0717697-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. A. J. AGRAVADO: J. F. F. A. REPRESENTANTE LEGAL: T. F. V. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. A. J. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina nos autos da ação de revisão de alimentos nº 0703338-80.2025.8.07.0005 ajuizada por J. F. F. A., assistido por T. F. V.. Esta a decisão agravada: “Cuida-se de ação de Revisão de Alimentos proposta pela parte autora em epígrafe. Afirma o autor que o requerido está obrigado a pagar ao requerente alimentos no valor correspondente a 26,5% (vinte e seis virgula cinco por cento) do salário-mínimo. Alega que à época da fixação dos alimentos, o requerido afirmou que estava desempregado, porém, trabalhava como vigilante na empresa Sollo Vigilância LTDA desde 15/09/2021 e, após o acordo passou a trabalhar também na empresa Grupo Interativa, vínculo anotado desde 01/03/2024, como vigilante. Portanto, trabalhando como vigilante em dois empregos o requerido aufere renda total bruta de aproximadamente R$8.501,56 (oito mil quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme valores apresentados nos contracheques de ID 228776362. Demonstra que o autor tem má formação congênita desde o nascimento apresentando fissura pré-forame do lado esquerdo, sendo, inclusive, submetido a cirurgia de enxerto ósseo alveolar para conseguir ser conduzido para tratamento ortodôntico, e desde o ano de 2008 vêm sendo necessário acompanhamento com diversas especialidades médicas, dentre as quais otorrinolaringologia, odontopediatria, cirurgia plástica, pediatria, fisioterapia, tendo que fazer viagens ao estado de São Paulo e enfrentar despesas de viagens, compra de medicamentos, pagamento de consultas e exames médicos. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a majoração dos alimentos prestados ao patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos mensais do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios e, posteriormente, a confirmação de forma definitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência majorando o valor da prestação de alimentos ao percentual de 18% (dezoito por cento) os rendimentos brutos mensais do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios. É, em síntese, o que consta. DECIDO. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar o provimento jurisdicional final no todo ou em parte, desde que convencido da verossimilhança das alegações, em face da demonstração da probabilidade do direito, e presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que à época da homologação do acordo em que restou fixada a obrigação alimentar, o requerido afirmou estar desempregado. Atualmente o genitor do menor trabalha em dois empregos como vigilante obtendo, somados os dois contracheques (ID 228776362) renda mensal bruta no valor de R$ 8501,56 no mês 08/2024. Quanto às necessidades do autor, consta dos autos a comprovação de que o autor tem condições de saúde que requerem gastos com consultas e exames médicos, medicamentos, e viagens que demandam uma melhor assistência da parte de seu genitor. Nesse sentido se manifestou o Ministério público: "Destaca-se, ainda, que a necessidade do alimentado autor é considerável, visto que ele tem questões de saúde que demandam cirurgias na face, assim como há a necessidade de viajar para o Estado de São Paulo para realizar tais procedimentos naquela localidade (IDs 228776368, 228776361)." Assim, entendo que, ao menos neste juízo prévio, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação postulada, uma vez que os documentos apresentados com a petição inicial se mostram capazes, nessa cognição sumária, para demonstrar o alegado acréscimo patrimonial. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a probabilidade de probabilidade do direito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à alteração dos requisitos possibilidade/necessidade para a modificação da verba alimentar. Com tais considerações, acolho a manifestação do Ministério público e fixo os alimentos provisórios em 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do requerido, incidindo sobre todas as verbas que compõem a sua remuneração, inclusive férias e décimo terceiro, deduzidos apenas os descontos compulsórios e incluídos auxílio creche e salário família, se houver. Tal montante deverá ser depositado diretamente na conta bancária da genitora da criança. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. ( )” (ID 231531697, origem) Nas razões recursais, o agravante alega que “desde março de 2023 está sob tratamento neurológico e uso de medicação contínua, além de realizar os exames necessários à sua condição. Atualmente o mesmo sofre com stress, fortes dores de cabeça e no corpo, além de graves crises de ansiedade, conforme receituários médicos em anexo contanto nestes o CID G43.1, CID F32.3, CID F41.1 e CID I69.” (ID 71494351, p. 33) Diz ser “réu em ação de execução civil processo 0704325-75.2023.8.07.0009, em face a empréstimos junto ao Banco BRB, processo este que na presente data ainda está em inadimplência com valores próximos de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).” (ID 71494351, p. 34) Afirma que “a subsistência da nova família do agravante depende do seu salário” (ID 71494351, p. 35). Alega que “o trabalho na empresa Interativa, assumido em 01/03/2024 é um trabalho sem nenhuma estabilidade, haja vista o agravante atuar a título de cobertura de féria (conforme consta em sua folha de ponto), ou seja, a qualquer momento este segundo trabalho poderá deixar de existir. Por fim, o agravado estima a renda líquida do agravante em torno de R$ 7.264,02 (sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), baseado no contracheque de agosto de 2024, quando na realidade a renda liquida média do agravado é de R$ 6.282,06 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos) ( )” (ID 71494351, p. 35) Diz: “Importante frisar que o agravante é consciente das despesas em face a filhos, entretanto em face a robusta ausência de comprovantes administrativos, fiscais ou médicos, o agravante requer a apresentação dos referidos documentos comprobatórios nas proporções afirmadas, sob pena destas serem anuladas por falta de comprovação.” (ID 71494351, p. 38) Alega: “a situação financeira do agravante é extremamente ruim, pois se comparada a sua média salarial de R$ 6.282,06 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos) em face a sua média de despesa mensal de R$ 7.395,10 (sete mil trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos), na presente data o agravante já se encontra em um déficit mensal de aproximadamente R$ 1.113,04 (mil cento e treze reais e quatro centavos).” (ID 71494351, p. 40) Sustenta que “o valor deferido por meio da decisão agravada ( ) está completamente desproporcional a capacidade contributiva do agravante, sob pena de inviabilizar sua própria subsistência e ainda ficar sujeito as penalidades previstas em lei (execução pelo rito da penhora ou pelo rito da prisão).” (ID 71494351, p. 41) Quanto ao pedido de efeito suspensivo, diz: “No caso em tela, o fumus boni iuris resta evidenciado pela desproporcionalidade do valor fixado a título de alimentos provisórios, em desacordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme demonstrado nos tópicos anteriores. O periculum in mora é evidente, pois a manutenção da decisão agravada acarretará ao agravante sérias dificuldades financeiras, comprometendo sua própria subsistência e da sua família, uma vez que o valor fixado não corresponde a capacidade contributiva do agravante, pelas razões já expostas. Ademais, caso o valor seja posteriormente reduzido pelo juízo de origem ou por este E. Tribunal, o agravante terá direito à restituição dos valores pagos a maior, mas tal restituição seria extremamente difícil, senão impossível na prática, devido à natureza alimentar da verba e à presunção de que já foi consumida pela parte agravada.” (ID 71494351, p. 42) Por fim, requer: “a) requer o deferimento para a admissibilidade do presente recurso; b) a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento; c) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; d) no mérito, o PROVIMENTO do presente recurso para reformar a decisão agravada, reduzindo o valor dos alimentos provisórios para se manter o valor acordado judicialmente entre as partes na proporção de 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento) do salário mínimo; e) no mérito, a título de tese subsidiária, em caso de indeferimento do pedido do parágrafo anterior “c”, o PROVIMENTO do presente recurso para reformar a decisão agravada, reduzindo o valor dos alimentos provisórios para o valor de 7% (sete por cento) do salário bruto do agravante, descontados os descontos compulsórios (INSS e IRPF), que na presente data representa o valor de R$ 439,74 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), haja vista o agravante não suportar valor mais elevado, pelos motivos já expostos; f) por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado RENATO PINAFFO OAB/DF 76.181, sob pena de nulidade.” (ID 71494351, p. 43) Preparo recolhido (ID 71748038). É o relatório. Decido. Hipótese que se amolda ao que previsto no art. 1.015, inciso I, CPC (tutela provisória). Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, fundamentos erigidos pelo recorrente que não refletem a plausibilidade do direito perseguido. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, em qualquer momento e de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. Em vista disso, sempre é admissível a ação revisional de alimentos prevista no artigo 1.699 da lei civil, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1°), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). Diz o agravante que sua situação financeira é “extremamente ruim, pois se comparada a sua média salarial de R$ 6.282,06 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos) em face a sua média de despesa mensal de R$ 7.395,10 (sete mil trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos), na presente data o agravante já se encontra em um déficit mensal de aproximadamente R$ 1.113,04 (mil cento e treze reais e quatro centavos).” (ID 71494351, p. 40) Todavia, precisar as necessidades do menor e a capacidade econômica do alimentante é questão cuja definição se mostra recomendável seja objeto de instrução nos autos de origem. E a definição provisória na origem de “18% (dezoito por cento) dos rendimentos do requerido” (ID 231531697) não se revela, pelo menos nesta sede de cognição sumária, desproporcional, recomendável seja a pleiteada modificação objeto de discussão em sede da necessária dilação probatória. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGOS 1694, § 1º, 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. 2. Precisar as necessidades da menor e a capacidade econômica do alimentante é questão cuja definição se mostra recomendável seja objeto de instrução nos autos de origem. E a definição provisória na origem de “30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo” não se revela, pelo menos nesta sede de cognição sumária, desproporcional, recomendável seja a pleiteada modificação objeto de discussão em sede da necessária dilação probatória. 3. “2. Em se tratando de alimentandas menores, suas necessidades são presumidas, eis que decorrentes do poder familiar, dispensando a comprovação inicial de seus gastos por ocasião da fixação dos alimentos provisórios, sendo certo que sua perfeita averiguação deve-se dar na fase instrutória da ação de alimentos, visando melhor adequação, se o caso. ( ). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1764995, 07275107220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1939740, 0733098-26.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos, mesmo os provisórios, devem abranger as necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo despesas com educação, moradia, transporte, atendimento médico, vestuário, lazer, entre outros, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, devendo ser fixados, de forma proporcional, com base na necessidade de quem vai recebê-los e na possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2. A manutenção dos alimentos provisórios fixados na instância a quo mostra-se razoável e adequada ao contexto probatório até então produzido, sendo, se o caso, necessário aguardar a instrução processual e o regular contraditório, no transcurso do processo originário, de forma a possibilitar verificar a real capacidade financeira do alimentante e a necessidade do menor alimentando. 3. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1930519, 0726484-05.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Mantém-se o valor dos alimentos fixado provisoriamente pelo juízo a quo quando se verifica que não extrapola a capacidade financeira do genitor, e atende, a princípio, as necessidades da menor. 3. No caso, a despeito de o recorrente afirmar que não aufere o montante declarado na inicial, o valor da renda por si declarada (R$ 1.600,00) não é incompatível com o valor dos alimentos fixado pelo juízo de origem, qual seja, 20% do salário-mínimo para cada filho, totalizando 60% do salário-mínimo. As alegações do agravante, portanto, hão de ser apuradas por meio da dilação probatória no curso da ação principal, cabendo ao juízo de origem, após a regular instrução processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa, ajustar o valor dos alimentos definitivos às necessidades e à capacidade contributiva efetivamente demonstrada nos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1927127, 0731454-48.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE /NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 1.694, § 1º do Código Civil, deve-se observar a proporcionalidade na prestação dos alimentos para que haja equilíbrio entre as necessidades do alimentando e os recursos percebidos pelo alimentante. 2. Do conjunto probatório dos autos, mostra-se adequado o percentual estabelecido na decisão a título de alimentos provisórios, observando-se a capacidade de quem deve e a necessidade de quem pede. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1876690, 0752598-15.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O ônus da prova sobre a impossibilidade de suportar a obrigação alimentícia arbitrada compete ao alimentante que pretende a exoneração ou minoração, de maneira que a inexistência de demonstração precisa da incapacidade milita em seu desfavor. 2. No caso, sobreleva a necessidade de instrução, o que não coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, para se apurar a real possibilidade do alimentante e mensurar a necessidade do alimentando, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é necessário ter maiores esclarecimentos sobre as peculiaridades do regime de guarda exercida, o que pode influir nos alimentos. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1836429, 0748719-97.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.) Destaca-se que na instrução é que será efetivamente perquirido e definido o binômio necessidade/possibilidade, aplicada a melhor solução ao caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. À Procuradoria de Justiça. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora