M. C. V. e outros x O. C. V.
Número do Processo:
0717704-55.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717704-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. C. V., M. O. C. V. EXECUTADO: O. C. V. DESPACHO Ciente da decisão em sede de agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido liminar. Intimem-se os credores para se manifestarem a respeito da impugnação apresentada pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSTrata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita sob o rito da penhora no qual se verifica que, em 31/01/2025, foi determinada a suspensão da obrigação alimentar entre as partes (ID. 230931639). Assim, os alimentos são devidos pelo executado aos credores até o referido mês de janeiro/2025 e não até o mês de julho/2024. Nesse contexto, a decisão de ID. 232153298 – objeto de agravo de instrumento – se mostra equivocada, razão pela qual – em juízo de retratação – revogo a referida decisão. Por conseguinte, revogo ainda a decisão de ID. 235011338, eis que os valores homologados se mostram incorretos. Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido a título de alimentos em favor dos credores no período de julho/2022 a janeiro/2025, atentando-se ainda aos parâmetros indicados na decisão de ID. 228726689. Oficie-se, com urgência, à il. Relatora do AGI (ID. 235436519) comunicando o teor da presente decisão. Saliento que, nos termos da decisão de ID. 228595696 proferida em sede de AGI, o cumprimento de sentença somente prosseguirá – inclusive em relação aos atos constritivos – após a apuração do valor devido. Sobrevindos os cálculos, dê-se vista às partes. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSTrata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita sob o rito da penhora no qual se verifica que, em 31/01/2025, foi determinada a suspensão da obrigação alimentar entre as partes (ID. 230931639). Assim, os alimentos são devidos pelo executado aos credores até o referido mês de janeiro/2025 e não até o mês de julho/2024. Nesse contexto, a decisão de ID. 232153298 – objeto de agravo de instrumento – se mostra equivocada, razão pela qual – em juízo de retratação – revogo a referida decisão. Por conseguinte, revogo ainda a decisão de ID. 235011338, eis que os valores homologados se mostram incorretos. Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido a título de alimentos em favor dos credores no período de julho/2022 a janeiro/2025, atentando-se ainda aos parâmetros indicados na decisão de ID. 228726689. Oficie-se, com urgência, à il. Relatora do AGI (ID. 235436519) comunicando o teor da presente decisão. Saliento que, nos termos da decisão de ID. 228595696 proferida em sede de AGI, o cumprimento de sentença somente prosseguirá – inclusive em relação aos atos constritivos – após a apuração do valor devido. Sobrevindos os cálculos, dê-se vista às partes. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717704-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. C. V., M. O. C. V. EXECUTADO: O. C. V. DESPACHO Dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela contadoria. Prazo de 05 (cinco) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente