Aroldo Velozo De Carvalho Junior x Rafael Santana E Silva e outros
Número do Processo:
0717725-82.2020.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717725-82.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARRILHO MENDES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DA SILVA CARRILHO EXEQUENTE: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: KONSTANTINOS HRISTOS TERZIS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE KONSTANTINOS TERZIS DESPACHO Intime-se o arrematante para que em até 5 dias esclareça a necessidade de novo prazo se o próprio afirmou que "o Cartório de Registro de Imóvel entendeu que o referido título suficiente para excluir da matrícula do bem a informação de que ainda existe dívida perante aquela Empresa Pública". Acaso reste pendência sobre o imóvel, no mesmo prazo deve juntar prova de que já está envidando esforços para saná-la, visto que o feito tramita há muito e, até prova em contrária, as dívidas que acompanhavam o imóvel já foram liquidadas pelo próprios arrematante (seguido de restituição de valores oriundos da arrematação). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717725-82.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARRILHO MENDES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DA SILVA CARRILHO EXEQUENTE: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: KONSTANTINOS HRISTOS TERZIS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE KONSTANTINOS TERZIS DESPACHO Conforme acórdão de id 239961636: "Quanto ao mais, condeno o embargado, Paulo Alves da Silva, ao pagamento de honorários de advogado, em favor dos embargantes, fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, cuja apuração deverá ocorrer nos autos do processo de origem, nos quais deverá ser processado o cumprimento da presente condenação". Entretanto, visando segurança e organização, antes de dar início a novo procedimento de cumprimento de sentença (AROLDO x PAULO) proceda-se conforme despacho de id 217083003 e, vez que já decidida a Reclamação (conforme ids 239961630 e seguintes), intime-se o réu para que se manifeste sobre o último pedido, acaso deseje, em até 5 dias. Após, expeçam-se alvarás ao credor AROLDO, no valor de R$71.417,26, e ao réu, acaso haja sobra de valor. Tais quantias são oriundas da arrematação do imóvel. Intime-se também o arrematante RAFAEL para que, no mesmo prazo, informe se por acaso resta alguma pendência sobre o imóvel, conforme edital de leilão. Quanto ao valor já depositado por PAULO (R$ 64.623,97) deve continuar em conta judicial, cautelarmente, visto que poderá servir para futura satisfação do credor AROLDO em futuro cumprimento de sentença decorrente de acórdão em Reclamação. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente