Danilo Alves Moreira Ferreira Da Costa e outros x Real Sul Transportes E Turismo Ltda - Epp
Número do Processo:
0717808-41.2024.8.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. REVELIA NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA REVELIA. PROVA CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença do 1º Juizado Especial Cível de Samambaia que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral em razão de falha no serviço de transporte terrestre por ela prestado. Em suas alegações recursais, a parte ré/recorrente sustenta que o autor/recorrido não fez prova do direito alegado, pois o bilhete da passagem apresentado nos autos é em nome de terceiro referente ao dia 05/11/2024, sendo que o autor/recorrido teria viajado no dia 11/10/2024. Que não procede a alegação de ter sido o passageiro esquecido numa das paradas durante o trajeto, pois não produziu prova nesse sentido, e que a sentença prolatada foi ultra petita por valorar o dano moral em montante superior ao pleiteado pelo autor/recorrido. Requer pela improcedência dos pedidos iniciais, e subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido (ID 71407798). Contrarrazões apresentadas (ID 71407810). II. Questão em discussão 3. A questão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa de transporte terrestre apto a ensejar a reparação por dano moral, bem como se houve julgamento ultra petita. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, registra-se que a revelia no âmbito dos Juizados Especiais se caracteriza somente se o réu não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. No caso a parte ré/ compareceu à audiência, mas apesar disso juntou de forma intempestiva a contestação, conforme certidão de ID 71407776. 5. Apesar disso, não há impedimento para apreciação das provas apresentadas pelo réu, tal como disciplina o artigo acima mencionado juntamente o art. 345, IV, CPC. Portanto, é válido o bilhete da passagem apresentada pelo réu/recorrente ao ID 71407778, que se contrapõe ao bilhete da passagem juntado pelo autor/recorrido no ID 71407652, mesmo porque este último é em nome de terceiro e refere-se à viagem em data diversa da alegada pelo autor/recorrido. De modo a tornar frágil a narrativa inicial do autor/recorrido. 6. Quanto ao dano material, correta a sentença que não reconheceu ao dano alegado, pois nenhuma prova quanto ao suposto gasto de R$ 500,00 para o autor/recorrido concluir a viagem foi produzida. 7. No tocante ao dano moral, decorrente do esquecimento do autor/recorrido pelo motorista após parada do ônibus em posto de gasolina, a alegação torna-se verossímil pela ausência de contestação e prova contrária nesse sentido. 8. Contudo, no que tange ao montante de R$ 2.000,00 fixado pelo Juízo sentenciante, razão assiste ao réu/recorrente de que o julgamento foi ultra petita, tendo em vista que no pedido inicial o autor/recorrido pleiteou o valor de R$ 1.000,00 para esse fim, sendo a redução do quantum indenizatório medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para reduzir o valor da reparação por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). Demais termos mantidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios pela ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10. A parte autora/recorrida foi patrocinada por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 71407806. Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios à patrona da parte recorrente 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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24/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717808-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública. No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo. A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente. Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos. Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal. Ressalte-se que cabendo à e. Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação. Assim, DEFIRO o pedido da parte autora/ré para nomeação de advogado dativo visando a pretendida apresentação de contrarrazões. Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré. Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão. Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível. Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo. Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões. Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à e. Turma Recursal com as homenagens deste juízo. Intime-se a parte autora.