Coralia De Faria Traverso x Laildo Jose De Souza e outros
Número do Processo:
0717842-11.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela executada MARILENE GONCALVES DOS SANTOS diante da penhora dos direitos possessórios e/ou direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel situado no Condomínio Quintas do Sol, Quadra 33, Conjunto "A", Casa 12, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF, CEP: 71680-370. Sustenta que a fiança prestada no contrato locatício é nula em virtude da ausência da formalidade essencial de outorga conjugal. Destaca que a execução recai integralmente sobre a executada impugnante após a exequente, por sua própria e equivocada iniciativa, ter requerido e obtido a exclusão do cofiador Edson Galdino de Oliveira do polo passivo. Que esta conduta, que rompeu unilateralmente a solidariedade da fiança, o que configura manifesto excesso de execução. Afirma que o bem penhorado constitui bem de família da executada, estando protegido por lei e que pela nulidade da fiança defendida na impugnação, não pode ser objeto de penhora. Traz que a penhora do imóvel é excessiva e não observa o princípio da menor onerosidade. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça. Intimado, a exequente se manifestou no ID 240285407. DECIDO Indefiro o pedido de gratuidade pelos fundamentos já lançados na decisão de ID 204119748, visto não haver fato novo capaz de mudar o entendimento esposado naquela oportunidade. A executada defende, em linhas gerais, que a fiança prestada no contrato de locação é nula pois o seu esposo foi excluído da lide, sobrevindo a ausência de outorga conjugal. Sem razão a executada. O contrato de fiança encontra amparo nos arts. 818 e ss do Código Civil. Nos termos do art. 829 do CC, “a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.” O contrato de locação de ID 125174919 traz a assinatura da executada e do seu esposo Edson Galdino de Oliveira, também na qualidade de fiador. Já na Cláusula Décima Sexta, os fiadores renunciaram ao benefício de ordem estampado no art. 827 do Código Civil, bem como aos previstos nos arts. 835 e 838 do mesmo Código e aos do art. 794 do CPC. Desta forma, a fiança prestada encontra-se hígida e passível de aplicação. A ausência de Edson Galdino de Oliveira no polo passivo ou mesmo a sua exclusão da demanda não macula a caução prestada, visto que a obrigação é solidária ao devedor e a todos os fiadores, sendo prerrogativa do credor a inclusão de todos ou de alguns dos devedores no polo passivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO CONTRATUAL COMO DEVEDOR PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 784, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. Preliminar de falta de interesse processual - O interesse de agir, ou interesse processual, refere-se à necessidade da jurisdição e a adequação do meio escolhido para provocá-la, ou seja, é a utilidade possível de se extrair da jurisdição, que condiciona a presença do interesse de agir. Em ação de cobrança de valores referentes a contrato de locação de imóvel, o litisconsórcio formado entre o locatário e fiador é facultativo, sendo opção do locador, ao ajuizar uma ação que pretenda a cobrança de aluguéis, demandar em face do locatário e do fiador, em litisconsórcio passivo, somente contra os fiadores ou, exclusivamente, contra o locatário, assegurado o direito de regresso ao devedor solidário que arcar com o total da condenação. Nesses termos, não havendo até o momento o pagamento da dívida principal dos aluguéis vencidos, não há óbice ao credor em acionar o fiador por meio de ação de execução de título executivo extrajudicial para satisfazer seu crédito por ser devedor solidário, demonstrando o seu interesse processual. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito - O art. 827 do Código Civil estabelece que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Este instituto é conhecido como benefício de ordem, em que se possibilita ao fiador invocar primeiro a execução dos bens do devedor principal para solver a dívida, como forma de proteção de seu patrimônio. Porém, o art. 828 do mesmo diploma, esclarece que não se aproveita ao benefício de ordem ao fiador que tenha renunciado expressamente, se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou por último, nas hipóteses em que o devedor for insolvente ou falido. 5. No caso, é nítido que não pode ser aplicado o benefício de ordem disposto no art. 827 do CC, tendo em vista que há previsão contratual que caracteriza o fiador como principal pagador dos valores decorrentes da locação e que renuncia ao direito de exoneração de garantidor. (...) 9. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1899399, 0719373-35.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2024, publicado no DJe: 11/08/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. INCLUSÃO DOS FIADORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE/MANIPULAÇÃO CONTRATUAL. PERQUIRIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCAPACIDADE PARA CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. FATO INCONTROVERSO. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. CLÁUSULA GENÉRICA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. 1. (...) 3. Quanto à citação e arrolamento dos fiadores, já deliberou esta Corte que, tratando-se de obrigação solidária por força de lei, “compete ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme determina o art. 275 do Código Civil, não ficando o titular do crédito obrigado a acionar judicialmente todos os coobrigados, se assim não deseja”. Precedentes. 4. Revela-se procedente os pedidos de despejo e cobrança quando a parte requerida não nega haver firmado o contrato de locação debatido - muito embora discuta as circunstâncias e motivações da avença. 5. (...) 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, excetuadas as hipóteses em que tal verba tenha sido fixada no patamar máximo. 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1102876, 0716984-53.2017.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2018, publicado no DJe: 18/06/2018.) g.n. Desta forma, como dito, a ausência de seu esposo na presente lide, não torna nula a fiança prestada na relação locatícia, devendo permanecer a responsabilidade da executada. Bem penhorado responde por grande parte da dívida. De fato, por força da solidariedade, a penhora recaiu sobre bem pertencente à executada/impugnante. Contudo, diante da previsão constante do art. 831 do CC, a devedora tem a possibilidade de sub-rogação do crédito, observando os limites ali constantes. Bem de família. A executada defende que a penhora levada a efeito recaiu sobre bem imóvel único pertencente à devedora, razão pela qual deve ser observada a impenhorabilidade de bem de família. Como é de conhecimento da devedora, sua inclusão na demanda se deu pela caução prestada através de fiança. Em que pese a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90, esta não é absoluta e encontra exceção justamente no art. 3º, III, do mesmo diploma legal, o qual dispõe que: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Logo, entendo que não foi contextualizada a impenhorabilidade pretendida. Meação do cônjuge. A matéria quanto a proteção da meação do cônjuge carece de comprovação já que ausente a data de aquisição do imóvel, não sendo possível aferir se a aquisição do bem se deu antes ou depois do casamento (ID 238808625). Ademais, a impugnação neste quesito estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, ferindo o que preceitua o art. 18 do CPC. Exaustão dos meios de cobrança quanto aos demais devedores Em que pese a previsão do art. 805 do CPC, esta não deve ser interpretada de forma isolada. Conforme previsão normativa contida no art. 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Ademais, a execução se desenvolve em benefício do credor, nos termos do art. 797 do mesmo diploma legal, cabendo a este a indicação de bens penhoráveis. Efeito suspensivo da impugnação Em que pese os argumentos deduzidos, entendo que não se encontram presentes as hipóteses constantes do art. 525, § 6º, do CPC ante a ausência de garantia do Juízo de forma integral. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada MARILENE GONCALVES DOS SANTOS. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo de avaliação de ID 241344108, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. No mesmo prazo, deverá a exequente informar se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação do bem por iniciativa particular ou leilão judicial. Esclareço que o termo de penhora de ID 235975978 pode ser levado a anotação junto a administração do condomínio do qual faz parte o imóvel penhorado. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 238806019, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto, que os autos estão aguardando retorno de mandado. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral