A. C. F. D. S. C. x P. J. F. D. C.
Número do Processo:
0717869-97.2023.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717869-97.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar acerca da petição de ID 240629083 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSNúmero do processo: 0717869-97.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença para exigência de prestação de alimentos, no qual foi decretada a prisão civil do executado, diante da inadimplência quanto ao débito alimentar executado. O executado, por meio de petição de ID 232443716, requereu a sustação do mandado de prisão, sob a alegação de que efetuou pagamentos referentes aos meses posteriores à propositura da ação e apresentou, para tanto, recibos que indicariam os depósitos realizados a partir de outubro de 2024. Os exequentes, por sua vez, impugnaram os comprovantes apresentados, sustentando que os documentos carecem de clareza e força probatória, por não identificarem os favorecidos, tampouco os meses de referência, e por apresentarem valores parciais e desconectados da obrigação fixada judicialmente. Alegam, ainda, conduta protelatória do executado e requerem a expedição imediata do mandado de prisão (ID 237750856). O Ministério Público, instado a se manifestar, corroborou a necessidade de esclarecimentos quanto aos comprovantes, notadamente quanto à identificação dos favorecidos e dos meses a que se referem. Requereu a intimação do executado para sanar tais omissões, com posterior vista aos exequentes para manifestação e atualização da planilha do débito (ID 239451254). Em análise dos recibos juntados, observa-se que: a) Os documentos são em sua maioria manuscritos e imprecisos, sem uniformidade quanto à identificação do favorecido, datas de referência e valores devidos versus pagos; b) Há menção a pagamentos genéricos (ex.: “pensão mês novembro”, “contrato mês dezembro”), sem comprovação de vínculo direto com os beneficiários da obrigação alimentar imposta judicialmente; c) Em alguns casos, os valores pagos (R$ 400,00 por mês) não estão demonstradamente compatíveis com o valor da pensão exequenda, tampouco há prova de que correspondem aos períodos exatos em atraso. Tais inconsistências inviabilizam, neste momento, o reconhecimento do adimplemento da obrigação alimentar da forma exigida para afastar a medida coercitiva do art. 528, § 3º, do CPC. Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os recibos apresentados, devendo: 1) Identificar expressamente quem foi o favorecido em cada pagamento; 2) Indicar o mês de referência e valor pago em relação ao valor devido; 3) Anexar documentação complementar, se houver, que comprove a correspondência entre os recibos e a obrigação alimentar. Após o cumprimento ou decurso do prazo, dê-se vista aos exequentes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação e, se necessário, apresentação de planilha de débito atualizada. Em seguida, ao MP. Ao final, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)