Processo nº 07179374620248070009
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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04/07/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Criminal
21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025)
Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0719929-31.2022.8.07.0003
0725243-55.2022.8.07.0003
0728778-55.2023.8.07.0003
0703732-67.2023.8.07.0002
0701814-55.2024.8.07.0014
0713732-95.2024.8.07.0001
0700381-67.2020.8.07.0010
0709081-15.2023.8.07.0014
0717415-14.2022.8.07.0001
0751419-12.2024.8.07.0000
0709798-26.2024.8.07.0003
0761438-29.2024.8.07.0016
0706198-34.2023.8.07.0002
0710301-38.2024.8.07.0006
0722659-50.2024.8.07.0001
0723576-40.2022.8.07.0001
0706943-93.2023.8.07.0008
0716288-47.2023.8.07.0020
0708638-16.2022.8.07.0009
0702223-37.2024.8.07.0012
0708409-91.2024.8.07.0007
0730364-30.2023.8.07.0003
0708114-88.2023.8.07.0007
0746228-51.2022.8.07.0001
0704705-11.2022.8.07.0017
0704047-76.2020.8.07.0010
0708808-14.2024.8.07.0010
0701844-90.2024.8.07.0014
0704165-77.2024.8.07.0021
0700426-10.2021.8.07.0019
0741605-70.2024.8.07.0001
0720948-20.2023.8.07.0009
0708678-36.2024.8.07.0006
0704596-62.2024.8.07.0005
0730674-13.2021.8.07.0001
0705216-74.2024.8.07.0005
0737493-13.2024.8.07.0016
0717430-34.2023.8.07.0005
0727185-65.2021.8.07.0001
0710005-16.2024.8.07.0006
0705306-51.2021.8.07.0017
0707088-44.2021.8.07.0001
0704656-09.2022.8.07.0004
0701590-05.2019.8.07.0011
0722299-34.2023.8.07.0007
0704252-33.2024.8.07.0021
0719273-28.2023.8.07.0007
0730652-29.2024.8.07.0007
0712913-43.2024.8.07.0007
0707999-20.2025.8.07.0000
0708886-11.2024.8.07.0009
0707402-49.2024.8.07.0012
0709301-84.2025.8.07.0000
0707541-22.2024.8.07.0005
0700649-39.2025.8.07.0013
0710994-06.2025.8.07.0000
0737028-83.2023.8.07.0001
0708537-80.2021.8.07.0019
0705873-62.2023.8.07.0001
0707734-65.2023.8.07.0007
0702658-72.2023.8.07.0003
0737334-18.2024.8.07.0001
0712555-65.2025.8.07.0000
0708217-45.2025.8.07.0001
0701884-49.2022.8.07.0012
0713132-43.2025.8.07.0000
0714334-86.2024.8.07.0001
0739545-21.2024.8.07.0003
0713527-35.2025.8.07.0000
0702791-38.2024.8.07.0017
0709390-98.2025.8.07.0003
0701324-72.2024.8.07.0001
0732249-45.2024.8.07.0003
0719162-38.2023.8.07.0009
0715305-40.2025.8.07.0000
0704831-15.2023.8.07.0021
0718911-44.2023.8.07.0001
0706230-06.2023.8.07.0013
0701851-51.2025.8.07.0013
0715931-59.2025.8.07.0000
0715961-94.2025.8.07.0000
0716262-72.2024.8.07.0001
0700842-21.2024.8.07.0003
0705901-60.2024.8.07.0012
0716169-78.2025.8.07.0000
0737551-61.2024.8.07.0001
0735680-93.2024.8.07.0001
0716288-39.2025.8.07.0000
0714059-50.2023.8.07.0009
0716335-13.2025.8.07.0000
0717256-25.2023.8.07.0005
0720652-61.2024.8.07.0009
0710915-46.2024.8.07.0005
0716595-90.2025.8.07.0000
0716596-75.2025.8.07.0000
0700304-06.2025.8.07.0003
0716646-04.2025.8.07.0000
0717499-44.2024.8.07.0001
0005006-41.2013.8.07.0008
0703301-73.2023.8.07.0021
0716792-45.2025.8.07.0000
0704757-30.2024.8.07.0019
0716310-53.2023.8.07.0005
0003467-61.2018.8.07.0009
0736512-29.2024.8.07.0001
0717121-57.2025.8.07.0000
0706897-52.2024.8.07.0014
0707955-20.2024.8.07.0005
0717193-44.2025.8.07.0000
0705668-63.2024.8.07.0012
0714357-48.2023.8.07.0007
0729433-38.2020.8.07.0001
0715906-65.2024.8.07.0005
0721756-15.2024.8.07.0001
0717416-94.2025.8.07.0000
0717478-37.2025.8.07.0000
0700001-74.2025.8.07.0008
0700761-06.2023.8.07.0004
0717640-32.2025.8.07.0000
0717654-16.2025.8.07.0000
0717744-24.2025.8.07.0000
0717835-17.2025.8.07.0000
0709640-40.2025.8.07.0001
0717990-20.2025.8.07.0000
0700957-22.2023.8.07.0021
0729059-45.2022.8.07.0003
0701672-03.2023.8.07.0009
0718285-57.2025.8.07.0000
0702969-43.2022.8.07.0021
0718346-15.2025.8.07.0000
0718413-77.2025.8.07.0000
0718417-17.2025.8.07.0000
0750270-75.2024.8.07.0001
0710628-83.2024.8.07.0005
0715890-11.2024.8.07.0006
0718708-17.2025.8.07.0000
0732997-77.2024.8.07.0003
0718838-07.2025.8.07.0000
0706842-22.2024.8.07.0008
0702811-61.2021.8.07.0008
0719037-29.2025.8.07.0000
0719040-81.2025.8.07.0000
0719043-36.2025.8.07.0000
0719056-35.2025.8.07.0000
0704155-27.2023.8.07.0002
0719435-73.2025.8.07.0000
0719818-51.2025.8.07.0000
0719885-16.2025.8.07.0000
0719968-32.2025.8.07.0000
0720221-20.2025.8.07.0000
0720408-28.2025.8.07.0000
0720751-24.2025.8.07.0000
0720904-57.2025.8.07.0000
0720937-47.2025.8.07.0000
0721696-11.2025.8.07.0000
0721708-25.2025.8.07.0000
0721830-38.2025.8.07.0000
0721893-63.2025.8.07.0000
0723016-96.2025.8.07.0000
0723157-18.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
0718585-19.2025.8.07.0000
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
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17/06/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 03/07/2025
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 3 de julho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente:
Processo 0707058-82.2021.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435)
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334)Polo Ativo ANTONIO DOMINGOS FERREIRA DE BRITO
DANIEL BRUNO DA SILVEIRA BORGES
FABIO JUNIO VIRGULINO DA SILVA
WENES CARDOSO DOS SANTOS
MARCELO NUNES CRUZ
THIAGO GINCARLOS FERREIRA LIMA
AULERIMAR DIAS DO NASCIMENTO
NEYVANILSON DE JESUS SILVA SERRA
CLAUDIO RIBEIRO PAZ DE ARAUJO
SERGIO VICTOR MACHADO SANTOS
FABIO BRANO NOLASCO DE LIMAAdvogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
GERALDO DIVINO DURÃES - DF39531-A
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF37679-A
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF54450-A
SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - DF20702-A
CLERISTON PEREIRA SOUSA - DF32503-A
THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA - DF65674-A
ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF64284-APolo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Processo 0706498-08.2024.8.07.0019 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JAYSON ALVES NUNES SOARES
RANIEL MARQUES COSTAAdvogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-ATerceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0717937-46.2024.8.07.0009 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Perseguição (14684)Polo Ativo EDUARDO DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s) - Polo Ativo SEVERINO DE AZEVEDO DANTAS - DF22386-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0740138-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MILENE EVELYN DOS SANTOS VELOSO Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN MARIA MELO CARVALHO - DF69067-A
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-APolo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0703165-70.2022.8.07.0002 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Furto Qualificado (3417)
Prisão em flagrante (7929)Polo Ativo RAMON SANTOS XAVIER
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
MATHEUS LUCAS DOS SANTOS GONCALVES
MANOEL NUNES RODRIGUES REISAdvogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301-A
GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A
KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829-APolo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RAMON SANTOS XAVIER
MANOEL NUNES RODRIGUES REIS
MATHEUS LUCAS DOS SANTOS GONCALVESAdvogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301-A
KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829-A
GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-ATerceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0739936-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MATHEUS FERNANDES MUNIZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335-A
BRUNO DE AGUIAR SOUZA - DF60923-APolo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0715852-14.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ELISA DE ARAUJO MARDEN Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831
RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002
WAGNER JOSE DOS SANTOS - SP526151
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24694-APolo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0710535-54.2023.8.07.0006 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo GENILSON NONATO VILANOVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS - DF75699-E
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0709953-63.2023.8.07.0003 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo ANTONIO PINA LARANJEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RILDO RIBEIRO JUNIOR - DF50394-A
DANUBYA PORTO GUERRA - DF54577-A
MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA - DF58609-EPolo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0706966-21.2023.8.07.0014 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465)
Importunação Sexual (12397)Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. A. P. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo LUCILENE BISPO DA PAZ - DF41713-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0707771-75.2021.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Polo Ativo L. B. S. Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL LUCAS MEIRELES DA SILVA SANTOS - GO63154
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados ISABELA FERREIRA RODRIGUES
ARTHUR GONCALVES BARBOSA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSRelator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0715352-61.2023.8.07.0007 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo C. S. K. Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO ANTONINO FONSECA - DF5945-A
FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335-A
DOUGLAS SANTOS VIEIRA - DF35433-A
ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - DF67603-APolo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0708560-63.2024.8.07.0005 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo J. S. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS MENDES FERNANDES - DF60444-A
VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF58338-APolo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Processo 0702443-02.2023.8.07.0002 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)Polo Ativo R. E. P. Advogado(s) - Polo Ativo EDSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MG168738
DEIBER MAGALHAES DA SILVA - MG79288-APolo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Brasília - DF, 16 de junho de 2025.
Luís Carlos da Silveira Bé
Diretor de Secretaria
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0717937-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDUARDO DE OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de EDUARDO DE OLIVEIRA DANTAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, por diversas vezes, tudo na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id 2184522304): “No período compreendido entre os dias 2 de agosto de 2024 e 11 de novembro de 2024, em horários diversos, na QR 431, conjunto 14, lote 9, Samambaia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, Em segredo de justiça, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Entre os dias 18 de outubro de 2024 e 11 de novembro de 2024, o denunciado, de forma voluntária e consciente, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua excompanheira, Em segredo de justiça. Apurou-se que, após o término do relacionamento, o denunciado passou a perseguir sua ex-companheira, indo ao encontro dela e vigiando-a nos lugares que ela frequenta. No dia 2 de agosto de 2024, especificamente, o denunciado estacionou o seu carro na frente da casa da vítima e tentou conversar com ela. Diante da negativa apresentada, o denunciado xingou a vítima de “desgraçada” e tentou atropelá-la, mas não conseguiu, pois ela correu para um local seguro, onde não poderia ser atingida pelo veículo. No dia 7 de outubro de 2024, o denunciado foi até o local de trabalho da vítima e a ameaçou, dizendo: “você mentiu para mim que não conhecia o cara"; "eu tenho um aplicativo que mostra tudo o que você está fazendo no seu celular"; "então você vai ver, se você não for minha, não vai ficar com mais ninguém, eu te mato e mato todos que estiverem com você, a sua mãe vai chorar hoje!". Nesse mesmo dia, 7 de outubro de 2024, o denunciado publicou na rede social instagram, por meio do perfil DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RAMOS, mensagens caluniosas direcionadas à vítima. Em razão desses fatos, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência, que foram regularmente deferidas pelo Juízo nos autos n.º 0716148- 12.2024.8.07.0009 (MPU) 1. Contudo, não obstante estar ciente de que não deveria se aproximar a menos de 300 metros ou manter contato com sua ex-companheira, SOLANGE, o denunciado, no dia 20 de outubro de 2024, apenas dois dias após ter sido cientificado, começou a postar no status do WhatsApp ameaças direcionadas à vítima, dizendo que tinha 10 (dez) balas prontas e que estava só aguardando – fazendo referência ao fato de a vítima estar viajando. Além disso, o denunciado postou uma cruz nos status, insinuando que a vítima iria morrer. No dia 21 de outubro, o denunciado foi até a distribuidora de bebidas da vítima para intimidá-la. Em razão desses descumprimentos, no dia 25 de outubro de 2024, foi determinada a monitoração eletrônica do EDUARDO, conforme decisão de ID: 215626515 dos autos n.º 0716148-12.2024.8.07.0009, mas apenas no dia 29 de outubro de 2024 a tornozeleira eletrônica foi efetivamente instalada. O denunciado, não satisfeito, prosseguiu perseguindo a vítima, enviando mensagens de texto ameaçadoras para ela. No dia 27 de outubro de 2024, especificamente, ele enviou do email pessoal dele - eduodantas@gmail.com - para o e-mail pessoal da vítima - solange.faria@gmail.com - as seguintes mensagens: “SINTO MUITO AGORA TENHO SÓ O ÓDIO. VOU ME VINGAR DE TODOS COMEÇANDO PELA SUA FAMILUA, SUA MAE EH A PRIMEIRA. DEPOIS OSNOUTROSNE O RAPAZ BARBUDO E CABELUDO VAI SOFRER RAPIDO. EU TENHO SÓ ÓDIO POR VOCE. E ISSO SÓ VAI ACABAR DE UM JEITO. ESTAO ACHANDO???? NAO ME IMPORTO COM NADA.” e “NAO VOU VOLTAR ATRAS NO MEU PLANEJAMENTO. NAO TENHO NADA A PERDER. AGORA EU VOU ATE O FIM! O ÓDIO ME LEVANTA TODO DIA. E ASSIM VAI SER ATE EU CONCLUIR MEU PLANO”. Além disso, o denunciado publicou em seu status: “É CHEGADA A HORA!”. Passados alguns dias, notadamente entre os dias 4 e 11 de novembro de 2024, o denunciado começou a enviar diversos e-mails para a vítima, demonstrando resistência quanto ao fim do relacionamento e tentando reatar, conforme comprovam os prints acostados aos autos. Os crimes ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima conviveram em união estável durante 12 (doze) anos...”. O acusado foi preso preventivamente em 18/11/2024 (autos do PePrPR nº 0718187-79.2024.8.07.0009). A denúncia foi recebida em 28/11/2024 (Id 219159721). O réu foi citado (Id 220270686). Apresentou resposta à acusação (Id 220289061). Ratificado o recebimento da denúncia (Id 220387354). Após manifestação do Ministério Público (Id 221362979), foi indeferido, ao Id 221528834, o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima Em segredo de justiça. O interrogatório foi realizado. As oitivas constam anexas ao Id 225167576. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em audiência de instrução, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão do acusado. O Ministério Público não se opôs ao pleito da Defesa, ocasião em que requereu a manutenção das medidas protetivas e decretação da monitoração eletrônica, bem como a inclusão da vítima no DMPP. Assim, em 6/2/2025, foi substituída a prisão preventiva do réu pela medida cautelar de monitoramento eletrônico (Id 225024357). Eduardo foi colocado em liberdade dia 7/2/2025 (Id 225171581, Id 225150262). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Id 225667909). A Defesa, do seu lado, requereu (Id 226569796): “1. O reconhecimento da nulidade do processo em relação ao ilícito tipificado no artigo 147-A do Código Penal, com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal, uma vez ter ficado comprovado nos autos a ausência de procedibilidade do feito, em virtude da inexistência de manifestação da vontade da vítima em representar contra o réu, inclusive ter declarado perante a i. Juíza, não ter interesse em oferecer a representação em audiência. 2. Quanto ao delito previsto no artigo 24-A de Lei nº 11.340/2006, a defesa reconhece o cometimento do crime, pugnando pela condenação do réu, em continuidade delitiva, por 05 vezes, conforme comprovado nos autos...”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência (por diversas vezes) e perseguição. A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. Apesar de não constar termo formal (devidamente assinado) de representação da vítima, conforme pacificado pela jurisprudência, a representação da ofendida não depende de formalismos, bastando sua manifestação de vontade no sentido de que busca a atuação da justiça, o que foi observado com seu comparecimento à Delegacia de Polícia para comunicar a ocorrência do fato criminoso. Além disso, também merece destaque que, em audiência, a vítima afirmou que, na época em que registrou a ocorrência policial, ela disse ao escrivão que queria representar contra Eduardo, de modo que preenchida a condição de procedibilidade, no que se refere ao crime de perseguição. Neste sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE PRESCINDÍVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação da vítima dispensa maiores formalidades, sendo suficiente o comparecimento da ofendida na delegacia para demonstração da vontade de prosseguir com a persecução penal.(...) 3. Apelação desprovida." (Acórdão 1665619, 07152900420218070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O acusado não foi ouvido na fase inquisitorial. Em seu interrogatório, o réu EDUARDO DE OLIVEIRA DANTAS narrou que manteve um relacionamento com Solange por aproximadamente 12 anos, de julho de 2012 a meados de agosto de 2024. Que, a partir do dia 2 de agosto, perseguiu a vítima por meio de mensagens, ficou próximo à casa dela e foi até o local de trabalho dela. Não soube precisar quantas mensagens enviou, mas admitiu que as mandou em momentos de desequilíbrio. Eduardo afirmou que foi uma vez à casa de Solange e que, devido à proximidade de sua residência, foi algumas vezes ao trabalho dela na distribuidora de bebidas, embora não se lembre quantas vezes. Que Solange pediu para ele parar de ligar, mandar mensagens e ir ao encontro dela, mas não soube dizer quantas vezes ela fez esses pedidos, apenas que foram algumas. Disse que postava fotos dele, de Solange e de seu filho no perfil pessoal do Instagram. Que tinha controle e acesso ao perfil da distribuidora de bebidas, pois foi ele quem criou a conta. Explicou que, durante o relacionamento, eles começaram a distribuidora juntos, mas ele terminou o vínculo com a loja após a separação. Mesmo assim, ele ainda tinha acesso ao perfil do Instagram e publicou algumas mensagens, embora não se lembre quantas. Sobre a história do "pé de pano" mencionada no processo, Eduardo explicou que foi uma postagem feita em um momento de raiva de um amigo em comum, quando ele estava perturbado. Admitiu que foi ele quem fez a postagem e que também mandou alguns e-mails para Solange. O interrogando reconheceu que foram deferidas medidas protetivas para Solange, proibindo-o de manter contato e se aproximar dela. Não se lembrou de ter feito ameaças pessoais no WhatsApp após as medidas protetivas, mas admitiu ter enviado mensagens para Solange e provavelmente ter ido à distribuidora de bebidas. Afirmou que parou de mandar mensagens após a instalação da tornozeleira eletrônica. Em sua defesa, o interrogando declarou que nunca teve envolvimento com o crime e sempre teve uma família ilibada. Reconheceu que quebrou as medidas protetivas, mas afirmou que nunca teve a intenção de prejudicar ninguém, especialmente quem o rodeia. Que suas ações foram motivadas por desequilíbrios psicológicos devido à separação e ao envolvimento com álcool. Pediu desculpas a todos por qualquer inconveniente que tenha causado. A vítima Em segredo de justiça, em Juízo, relatou que teve um relacionamento com Eduardo de 12 anos de convivência em uma união estável, sem filhos. Que o relacionamento terminou em 11 de fevereiro de 2024, com a assinatura dos papéis de separação em 20 de março. A depoente explicou que a decisão pela separação foi mais por sua parte devido ao vício do acusado em drogas e joguinhos. Que tentou diversas vezes convencê-lo a fazer um tratamento, mas chegou a um ponto em que não aguentou mais e pediu a separação, com Eduardo inicialmente concordando. Disse que, durante o processo de separação, o réu manteve a concordância desde que recebesse uma parte do dinheiro, acreditando ter direito ao patrimônio. Que chegaram a um consenso, com Eduardo ficando com o carro, recebendo 60 mil reais e podendo escolher os móveis da casa. Que, em agosto de 2024, o acusado começou a perseguir a depoente e depois a descumprir medidas protetivas. A depoente identificou que o comportamento de Eduardo mudou devido ao aumento do uso de drogas e álcool; pelo fato de o dinheiro estar acabando, além da insatisfação dele ao vê-la saindo. Que, antes da situação de perseguição, eles tentaram reatar o relacionamento, em que cada um ficaria em sua casa. Que o réu falou que ia melhorar, mas teve um incidente, em que o acusado deixou a depoente em um bar após uma discussão e, no dia seguinte, apareceu “virado” na casa dela pedindo para conversar. Que recusou, resultando em brigas e ameaças de Eduardo, que tentou avançar com o carro sobre ela, mas como tinha pessoas na rua, ele decidiu ir embora. Na ocasião o réu xingava a depoente, falava que seriam dois CPF cancelados. Que a depoente não se recorda a data dessa situação do barzinho, mas disse que foi no mês de agosto que começou a confusão. Depois desse dia, o acusado não voltou mais na casa da depoente, mas ele ia na loja dela. Em relação às fotos juntadas aos autos que pareciam ser da casa de Solange, com carros estacionados na garagem, a depoente explicou que o réu começou a postar aleatoriamente fotos que ele tinha, inclusive da câmera de segurança da casa dela, no site da distribuidora de bebidas. Quando questionada se essas fotos eram tiradas por Eduardo na hora, a depoente esclareceu que eram fotos antigas e não contemporâneas aos fatos. Confirmou que, após o incidente no bar, o acusado não voltou mais à casa da depoente. Mencionou que Eduardo se mudou para próximo ao comércio da depoente na época da separação. Quando questionada se ele se mudou antes ou depois do conflito na porta da casa dela, Solange explicou que, assim que se separaram, Eduardo saiu da casa e foi direto morar nesse apartamento. Até então, Eduardo continuou frequentando o estabelecimento da depoente, tendo acesso livre como se fosse algo normal. Relatou que, no dia 7 de agosto, o acusado viu um rapaz no Instagram elogiando a depoente e foi até o estabelecimento dela perguntar se ela conhecia o rapaz. A depoente respondeu que não conhecia a pessoa, que havia feito um comentário sobre seu sorriso na trend. Que Eduardo então começou a gritar e a ameaçar Solange, dizendo que ia matá-la e matar quem estivesse com ela. Que foi a primeira vez que a depoente foi à delegacia, pois no dia em que o réu tentou dar ré para cima dela com o carro, ela não foi à delegacia devido a uma consulta. Quando Eduardo começou a fazer essas ameaças e gritar no estabelecimento de Solange, ela decidiu ir à delegacia. A depoente confirmou que o réu fez as ameaças pessoalmente no comércio dela. Questionada se havia uma fotografia dessa pessoa que fez o comentário elogioso ou se era possível acessar o perfil dela, a depoente explicou que o acusado enviou uma mensagem perguntando se ela conhecia aquela pessoa, e ela respondeu que não. Quando questionada se a pessoa indicada pelo réu tinha uma fotografia que permitisse identificar o rosto, a depoente esclareceu que não, pois era uma pessoa aleatória. A depoente esclareceu que as fotografias acostadas aos autos de um homem que o réu se referia como "pé de pano" não era da mesma pessoa que fez o elogio. Ela não conhecia a outra pessoa. Disse que, após Eduardo ver o elogio na rede social e ameaçá-la, a depoente decidiu registrar as ocorrências na delegacia. A depoente pediu medidas protetivas quando o acusado chegou à porta dela e começou a gritar. Narrou que solicitou as medidas protetivas e, alguns dias depois, o réu voltou e começou a persegui-la no site, caluniando-a, alegando que ela vendia contrabando e postando fotos dela, de sua mãe e de sua família. Que voltou à delegacia e registrou uma ocorrência por calúnia. Que o réu fazia as publicações na rede social da loja da depoente. Que Eduardo tinha acesso ao perfil do estabelecimento porque ele criou a conta. Que a depoente tentou derrubar a conta diversas vezes, mas não conseguiu. Mesmo tentando mudar a senha, ela não tinha controle da conta, pois Eduardo a criou e ela não tinha a senha. A depoente confirmou que o perfil criado pelo réu indicava claramente o estabelecimento da depoente. Ela explicou que constantemente recebia mensagens de familiares e amigos perguntando o que estava acontecendo, enviando prints das publicações. Que o perfil era aberto, pois o acusado queria que todos vissem, e ele começou a chamar todos os amigos de Solange para seguir o perfil. Quando questionada se as publicações foram feitas apenas em um dia específico ou repetidas várias vezes, a depoente informou que duraram quase um mês. Que depois as publicações mudaram. Que Eduardo começou a idolatrá-la nas publicações, como se ela fosse a melhor mulher do mundo, e então a depoente voltou ao Ministério Público. Solange mencionou que o réu fez afirmações sobre os produtos comercializados no estabelecimento dela, levando-a a registrar uma ocorrência por calúnia. Que ele também dirigia ameaças diretamente a ela, dizendo coisas como "A hora está chegando", "A velha Jandira vai morrer quando souber", e chamando sua irmã de burra. Que Eduardo tentava afetar toda a família da depoente, incluindo sua sobrinha com deficiência. A depoente se sentiu ameaçada de morte e temeu pela sua integridade física devido às publicações do réu, que incluíam mensagens como "É chegada a hora", "Vai ter o disparo", "Vai ser hoje", ou "Se não vai ser hoje vai ser amanhã". Mencionou que Eduardo deu a entender que compraria uma arma e, como vigilante, ele sabia manusear uma arma. Que, por conta das mensagens ameaçadoras, retornou ao Ministério Público, entendendo que as medidas protetivas iniciais não eram suficientes. Que o acusado foi monitorado eletronicamente com tornozeleira, mas o pai dele, que também era seu advogado, pediu a redução da distância de 300 metros para 50 metros. Que achou essa proximidade insuficiente, pois não dava tempo de fechar a loja, que ela fechava à meia-noite, muitas vezes estando sozinha. Que o apartamento de Eduardo era muito perto da loja. Relatou que o acusado mostrou um comportamento instável, alternando entre odiá-la e amá-la, e enviando e-mails como se estivesse com depressão. Que a depoente voltou ao Ministério Público e pediu para que a distância voltasse a ser de 300 metros, pois achava que 50 metros era muito pouco e não dava tempo de reagir. Quando questionada se a redução foi solicitada para que Eduardo pudesse continuar morando onde estava, a depoente confirmou. Ela acreditava que Eduardo tinha a intenção de vigiá-la, pois o apartamento dele ficava a apenas 50 metros da loja. A depoente confirmou que a medida foi concedida e expressou sua frustração na época, pois o Ministério Público a consultou sobre o que ela achava, e respondeu que 50 metros era muito pouco, achando a distância muito próxima, o que não lhe dava tempo de reagir. Solange confirmou que, além da proximidade física, Eduardo conseguia ter visão do seu estabelecimento, explicando que Eduardo sabia a hora que ela entrava e saía, podendo ver pela varanda dele. Disse que, após a monitoração eletrônica, quando foi instalada a tornozeleira, o réu continuou mandando mensagens para a depoente, entrando em contato por e-mails e mensagens. Confirmou que essas eram as duas formas de contato utilizadas pelo réu. Que ele enviava e-mails por meio de contas que ele tinha, como "Edu O dantas" e outra conta desconhecida pela depoente. Quando ela bloqueou uma conta, ele usava outra, com os e-mails caindo na caixa postal dela. Solange explicou que o primeiro e-mail era o que o réu já utilizava durante o relacionamento deles. Que, antes da monitoração eletrônica, ele fazia publicações no perfil da distribuidora de bebidas. Após a monitoração, ele continuou enviando mensagens por e-mail e redes sociais como Facebook, onde criou uma conta chamada "pé de pano". Que a conta do Instagram foi deletada, mas a do Facebook ainda estava ativa. Que Eduardo começou a enviar mensagens ameaçadoras por um novo e-mail desconhecido pela vítima. Que ele se referia a uma pessoa chamada "pé de pano", tanto antes quanto depois da monitoração. A depoente explicou que essa pessoa era morena e de barba, e que Eduardo supôs que ela estava com essa pessoa após ver uma foto tirada durante uma viagem. Ao ser questionada se o acusado a ameaçou caso ela tivesse algum tipo de relacionamento afetivo, a depoente confirmou que foi a primeira vez que ela foi à delegacia para pedir medidas protetivas. Que o réu ameaçou matá-la e matar quem estivesse com ela, dizendo que depois se mataria. Inicialmente, ele ameaçou matar Solange e quem estivesse com ela, depois ameaçou matar a si mesmo também. A depoente expressou medo pela sua segurança caso o réu fosse posto em liberdade, mas não deseja que ele fique preso para sempre. Ela quer que ele tenha um recomeço, mas gostaria de continuar com as medidas protetivas e também gostaria que Eduardo fosse monitorado eletronicamente com a tornozeleira. No Ministério Público, Solange pediu para ser incluída na diretoria de proteção de pessoas monitoradas, para ser monitorada junto com Eduardo. A depoente não tem interesse em indenização pelos danos morais e não faz acompanhamento psicológico. Ela está ciente de que deve relatar qualquer descumprimento das medidas protetivas ao Ministério Público. A Defesa perguntou à Solange se ela havia apresentado uma representação pelo crime de perseguição quando foi à delegacia pedir medidas protetivas. A depoente respondeu que foi por calúnia. Questionada se ela assinou algum documento na delegacia ou no Ministério Público para que Eduardo respondesse o processo pelo artigo 147. Solange confirmou que foi lá, mas não assinou o termo. Questionada se ela pretendia representar agora, a depoente respondeu que não. Ao ser questionada pelo Juízo sobre quantas ocorrências a depoente já havia registrado contra Eduardo. Solange respondeu que foram duas: uma quando ele a ameaçou e ela pediu medidas protetivas, e outra no dia 7, quando ele voltou com as calúnias na internet. Explicou que queria que o site fosse retirado, o que exigia um boletim de ocorrência para poder ir ao TJ e tirar o site do ar. O Juízo perguntou se, na época das ocorrências, Solange tinha interesse em representar contra Eduardo. A depoente confirmou que sim, mas não assinou o termo porque teria que voltar lá para assinar. A Defesa mencionou que na própria ocorrência consta que a depoente seria intimada para assinar o termo de representação, mas ela não voltou. O Juízo questionou se, na época, Solange disse ao delegado que queria representar contra Eduardo. A depoente respondeu que sim, mas disse isso ao escrivão que estava lá. Que a ocorrência tem a informação de que Solange tinha interesse em representar e requerer pela apuração criminal dos fatos, tanto na ocorrência quanto no aditamento. A Defesa destacou que o termo de representação está em branco, sem assinatura, tornando o documento inexistente. O Juízo concordou que não há assinatura de ninguém. A Defesa reiterou que Solange pode ter declarado o desejo, mas não assinou. Que, dois dias depois, o delegado informou que ela seria intimada para assinar o termo, mas a depoente não voltou e agora disse que não deseja assinar. O Ministério Público registrou que, embora a depoente não tenha assinado o documento, a ocorrência tem fé pública, pois foi feita por um agente do Estado. O Parquet sugeriu que essa questão poderia ser debatida nas alegações finais, já que a vítima agora não quer mais representar contra Eduardo, embora quisesse à época. Esclarecido esse ponto, foi encerrado o depoimento. Finda a instrução, observa-se que a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a autoria das condutas imputadas ao acusado. Com efeito, o réu estava plenamente cientificado das medidas protetivas deferidas nos autos da MPU nº 0716148-12.2024.8.07.0009, sendo delas intimado em 18/10/2024 (Id 215008604 daqueles autos). Contudo, dando de ombros às determinações judiciais, violou a decisão e no dia 21/10/2024 foi até a distribuidora de bebidas da vítima (Id 217495035, p. 5), bem como nos dias 27/10/2024 (às 17h44 e 18h18), 4/11/2024 (às 17h58) e 6/11/2024 (2 e-mails neste dia) enviou e-mails para a vítima, totalizando cinco mensagens datadas e devidamente comprovadas nos autos, conforme arquivos juntados ao Id 217495036, p. 1-2, e Id 217495034, p. 6 e 8, pelo que a sua conduta se conforma ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Têm-se também a confissão do réu que admitiu ter enviado mensagens para a vítima e ter ido ao local de trabalho dela mesmo após a intimação das medidas protetivas. Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão absolutória fundada na atipicidade da conduta, uma vez que a conduta do acusado se amolda à prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovada a ciência das medidas protetivas decretadas e o seu descumprimento, mostra-se configurada a infração. Noutro giro, afastados os demais descumprimentos, porquanto não há prova efetiva de suas ocorrências, uma vez que as demais mensagens juntadas em Id 217495034 e prints de Id 217495035 e Id 217495036 não estão datados. Por sua vez, os prints/e-mails acostados em Id 217495038 se tratam de arquivos repetidos. Dessa forma, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, por seis vezes, foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual deve ser reconhecida a continuidade delitiva, com aumento de pena de 1/2, conforme previsto no artigo 71 do CP. No que concerne ao crime de perseguição, percebe-se que a pretensão punitiva procede integralmente, porquanto o cotejo dos relatos da vítima, atrelado às demais provas dos autos, notadamente os arquivos de mensagens, e diante também da confissão do acusado, revela a inocorrência de contradições, senão foram firmes, coerentes e suficientemente esclarecedores quanto à ocorrência do fato narrado na denúncia. Com efeito, a prova colhida demonstrou que o réu, de modo sistemático, perturbou a tranquilidade da vítima SOLANGE e invadiu sua privacidade, ao longo de mais de três meses. Em Juízo, a vítima confirmou que o réu, em contexto de insistência e reiteração inconveniente, a perseguia após o término do relacionamento, enviando mensagens ameaçadoras, indo à sua casa e ao seu local de trabalho, proferindo ameaças, e publicando calúnias nas redes sociais. A vítima também mencionou que o réu fez publicações no status do WhatsApp insinuando que ela iria morrer, e descumpriu as medidas protetivas, continuando a ameaçá-la e intimidá-la. Ressalto que a reiteração da conduta do acusado afetou significativamente a liberdade e privacidade da vítima, causando-lhe medo e insegurança. As provas evidenciam, com robustez, que os contatos mantidos pelo réu não eram correspondidos e que ele, não obstante isso, insistia e invadia a privacidade da vítima, de modo sistemático. Além disso, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos. Nota-se, assim, que o réu estava imbuído, ao praticar a perseguição contra a ofendida, em razões da condição de sexo feminino, uma vez que eles foram companheiros e, consoante se depreende das declarações da vítima, o acusado não aceitava o término do relacionamento. Tal conduta se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher e, portanto, autoriza a aplicabilidade do § 1º, II, do artigo 147-A do Código Penal. Destarte, configurado os crimes de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista em lei (por seis vezes) e perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, levados a efeito num nítido contexto de concurso material. Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis. Indenização por danos morais Quanto à indenização por danos morais, verifico que a vítima informou em juízo que não tem interesse, razão pela qual indefiro o pedido de indenização. Ressalto que a vítima poderá, caso queira, ingressar com ação de natureza cível no juízo competente para ser ressarcida de eventuais danos. CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO DE OLIVEIRA DANTAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (por seis vezes), tudo na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006 e art. 69, caput, 1ª parte, do Código Penal. No tocante aos supostos crimes de injúria e calúnia, pelos quais consta indiciamento no inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 7/10/2024 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal. Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não possui antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime. A vítima não contribuiu à eclosão do delito. Fixo a PENA BASE em 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, ausente agravante e presente a atenuante da confissão espontânea. Todavia, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo c.STF no julgamento do RE 597270-QO-RG. E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. Diante da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/2, o que totaliza a pena DEFINITIVA, para o descumprimento de Medidas Protetivas, em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Perseguição Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não possui antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime. A vítima não contribuiu à eclosão do delito. Fixo a PENA BASE em 6 (seis) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, ausente agravante e presente a atenuante da confissão espontânea. Todavia, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo c.STF no julgamento do RE 597270-QO-RG. E na terceira fase, não há causas de diminuição. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena consistente em ter sido o crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal. Diante disso, aumento as penas acima destacadas em 1/2 (metade), o que resulta na pena DEFINITIVA, para a perseguição, em 9 (nove) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas. Resultado final: 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto. Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, pois se trata de sentenciado tecnicamente primário. Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, igualmente, o sursis, pelo quantum penal aplicado. Determinações Finais O réu respondeu solto ao presente processo, uma vez que foi revogada a sua prisão durante a tramitação do feito. Da mesma forma, no momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade. Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. As medidas protetivas permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se. Cientifique-se as partes. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Oportunamente, arquivem-se. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)