Processo nº 07179399220248070016
Número do Processo:
0717939-92.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo Permanente de Plantão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717939-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. H. D. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: K. D. S. EXECUTADO: D. D. D. F. D. S. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão civil formulado por DIEGO DAS DORES FIRMINO DE SOUSA., nos autos da ação de execução de pensão alimentícia promovida por A. H. D. D. S.. Descreve que teve a sua prisão decretada em 28/01/2025 e efetivada no dia 21/04/2024; em razão do não pagamento do valor do débito alimentar, sem citar a quantia. No documento de ID 223154221, consta débito de 6.543,25 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) e no documento de ID 223154226, consta o pagamento de apenas 1.541,31 (mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos). Aduz, no documento de ID 233145908, que houve acordo extrajudicial em que se afirma a quitação da dívida, mas sem juntar comprovantes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ante a não comprovação do pagamento integral do débito alimentar. FUNDAMENTO E DECIDO. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. Nesse contexto, a prisão civil se configura como uma forma de coerção indireta, sendo uma medida executiva destinada a compelir o devedor a quitar o débito alimentar. No caso dos autos, o executado apresentou apenas acordo extrajudicial, com mensagem de whatsapp informando sobre quitação, mas sem apresentar comprovantes de pagamento. O débito é elevado, mais de seis mil reais, não há nos autos prova do pagamento, tampouco eventual acordo firmado entre as partes, ainda que para pagamento parcelado do débito, para viabilizar a revogação da prisão. O Ministério Público se manifestou no seguinte sentido: "Observando os elementos de prova que constam dos autos, é perceptível que o executado não logrou comprovar de modo claro e irrefutável o adimplemento total do débito alimentar, pois sequer foi anexado o valor da dívida, tampouco a planilha de cálculos. A simples suposta declaração da mãe do exequente de modo isolado não possui valor jurídico para a revogação da prisão civil. Importante ressaltar que o não pagamento das prestações alimentícias importa em violação do princípio constitucional de assistência paterna às crianças, nos termos do artigo 229 da Carta Magna, bem como da obrigação alimentar parental diretamente relacionada ao exercício do poder familiar que deve ser exercida pelos pais até a maioridade dos filhos, nos termos do artigo1.630 do Código Civil. Desse modo, o Ministério Público oficia pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão civil formulado pelo executado em sede de plantão e o encaminhamento do feito ao NAC.". Observa-se que o parecer do Ministério Público deve prosperar, pois, para afastar a prisão civil por dívida alimentar, é imprescindível prova do pagamento integral do débito, ou, ao menos, o acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento integral da dívida INDEFIRO o pedido de revogação de prisão civil. O pleito poderá ser reavaliado, caso seja juntado o comprovante de pagamento do débito ou o acordo firmado entre as partes. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Vara de Origem. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.