E. C. P. L. x J. D. S. C. P.
Número do Processo:
0717972-70.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSNúmero do processo: 0717972-70.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil (art. 528 e ss do CPC), promovida por E. C. P. L., representada no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, J. D. S. C. P. a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos n. 8008061-13.2023.8.05.0154. Intimado para efetuar o pagamento dos alimentos relativos ao mês de novembro de 2024, o executado apresentou justificativa, alegando que, por ser trabalhador autônomo, sua renda depende de sua atividade laboral, a qual foi interrompida devido à sua prisão no período de 08/11/2024 a 08/12/2024. Em razão disso, não obteve remuneração nesse período, inviabilizando o pagamento da pensão. Informa que atualmente está trabalhando e tentando efetuar o pagamento regular da pensão, mas não possui condições financeiras para quitar o débito pendente sem comprometer as parcelas futuras. Além disso, argumenta que uma nova prisão impediria o cumprimento da obrigação alimentar dos meses subsequentes. Dessa forma, solicita que sua justificativa seja acolhida para evitar nova decretação de prisão, comprometendo-se a quitar o débito assim que possível (ID 226417429). Em resposta, a parte exequente contestou a justificativa do executado e reiterou o pedido de decretação da prisão, ressaltando a necessidade do alimentado. Argumenta que, embora o executado alegue dificuldades financeiras, ele é amplamente conhecido como “Fisioterapeuta das Estrelas”, atendendo clientes famosos e mantendo um alto padrão de vida, evidenciado por viagens frequentes e luxuosas. Além disso, destaca que o executado possui renda comprovada de aluguel de imóvel no valor de R$ 3.000,00 mensais e que obteve indevidamente a gratuidade de justiça, ocultando sua real condição financeira. Por isso, requer a revogação do benefício e a quebra do sigilo bancário e fiscal do executado, bem como a apresentação de sua declaração de IRPF, IRPJ e extratos bancários dos últimos 12 meses. Por fim, informa que o executado também não pagou a pensão de fevereiro de 2025 e reforça o pedido de prisão urgente, alegando que a necessidade alimentar do filho não pode esperar (ID 227622439). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela intimação do executado para o cumprimento integral da obrigação alimentar, sob pena de decretação de nova prisão civil, ressaltando que a execução de alimentos não é o meio adequado para análise vertical da capacidade contributiva do alimentante, cabendo tal discussão em procedimento próprio. Em não havendo o adimplemento, desde já se manifestou pela decretação da prisão civil (ID 228359469). Foi concedido ao executado o derradeiro prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento integral da dívida alimentar referente ao mês de novembro de 2024 e subsequentes, sob pena de decretação de sua prisão civil (ID 229403846). O devedor alegou ter quitado a parcela alimentar dos meses de novembro e dezembro, conforme comprovantes anexados nos IDs 221732612 e 222956370, e juntou novos comprovantes, sustentando comprovarem as parcelas devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (IDs 230391390 e 230391391). Em seguida, a exequente impugnou a alegação do executado de que teria quitado a parcela alimentar de novembro de 2024, afirmando que os comprovantes anexados (IDs 230390390 e 230391391) se referem, na verdade, aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, pagos com atraso médio de 45 dias e sem a devida atualização por juros e correção monetária. Além disso, informou que a pensão referente ao mês de março de 2025 também está em aberto desde 10/03/2025. Diante disso, requereu a decretação da prisão civil do executado pelo não pagamento da parcela de novembro/2024 e das demais parcelas devidas, com atualização, conforme planilha anexada, cujo total é de R$ 6.099,11. Por fim, destacou que o executado não cumpriu a determinação judicial de apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, motivo pelo qual reiterou o pedido de revogação da gratuidade de justiça e requer o envio de ofício à Secretaria de Economia do DF para que envie, em 5 dias, os relatórios DECRED e e-Financeira dos últimos 12 meses em nome do executado (ID 230428543). Na sequência, a exequente retificou parcialmente a petição anterior, reconhecendo que o executado efetivamente quitou as pensões de dezembro de 2024 a março de 2025. No entanto, manteve o pedido de prisão civil pelo não pagamento da pensão de novembro de 2024, cujo valor atualizado é de R$ 2.947,25 (planilha ID 230440136), conforme advertência judicial já feita ao executado (ID 230488020). O Ministério Público oficiou pela rejeição do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal e Territórios para a obtenção de relatórios de movimentação financeira (DECRED e e-Financeira) e pela expedição de novo decreto prisional em razão do inadimplemento da obrigação alimentar relativa ao mês de novembro de 2024 (ID 232390158). Na petição de ID 232625242, o executado apresentou documentos visando o deferimento do benefício da justiça gratuita, seguindo-se impugnação da parte exequente no ID 232799238. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao executado, considerando que, mesmo oportunizado mais de uma vez, não foram apresentados todos os documentos mencionados no despacho de ID 229403846, indispensáveis à comprovação de sua alegada hipossuficiência. Lado outro, indefiro o pedido de obtenção de relatórios de movimentação financeira do executado (DECRED e e-Financeira), por entender que tais diligências servem apenas à apuração de eventual capacidade contributiva, não se revelando pertinentes para a satisfação da obrigação alimentar, sobretudo no âmbito de execução sob o rito da prisão civil. Quanto ao mérito, a execução de alimentos, sob o rito do art. 528 do CPC, tem como escopo compelir o devedor ao pagamento das prestações vencidas e não quitadas, sendo cabível a prisão civil caso reste demonstrado o inadimplemento sem justificativa idônea. A análise do comprovante de pagamento juntado no ID 221732612 revela que o referido valor se refere, na realidade, à parcela de dezembro de 2024. Tal fato é corroborado pela própria manifestação do executado constante no ID 221732611, na qual acostado o referido comprovante, e na qual afirma ter “efetuado o pagamento da pensão do mês em curso, a saber: dezembro de 2024”. A decisão de ID 223006295 já havia expressamente consignado a ausência de comprovação de pagamento da parcela de novembro/2024, sendo novamente concedido prazo ao executado para adimplemento, o qual restou ineficaz. Dessa forma, resta incontroverso o inadimplemento da pensão alimentícia referente ao mês de novembro de 2024, no valor atualizado de R$ 2.947,25, conforme planilha de ID 230440136. A justificativa apresentada – de que sua atividade profissional foi interrompida em virtude de prisão ocorrida entre os dias 08/11/2024 e 08/12/2024 – não afasta o dever legal de prestar alimentos, tampouco comprova a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. Nesse passo, à míngua de justificativa que possa impedi-la, a decretação da prisão civil do devedor é medida que se impõe, como forma de compelir o devedor ao pagamento da prestação alimentícia sob execução. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do devedor, J. D. S. C. P., com fundamento no artigo 528, §3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, tudo em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, pelo período de 30 (trinta) dias ou até o adimplemento integral da obrigação, se ocorrer antes, podendo ser suspensa esta ordem, caso o inadimplente satisfaça a obrigação. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincenda (artigo 528, § 5º, do CPC). Expeça-se mandado de prisão, remetendo-o à autoridade policial competente, constando o valor do débito (ID 230440136), advertindo ao devedor que o cumprimento da prisão não eximirá do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem ainda que a prisão poderá ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias para o pagamento do débito. Nos termos do artigo 75 do Provimento Geral da Corregedoria, os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de um ano e renovados ao fim desse prazo, se ainda não cumprida a ordem judicial. Determino a inclusão do mandado no Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Se necessário, depreque-se, solicitando-se ao Juízo deprecado que o encaminhe à autoridade policial competente para o seu devido cumprimento. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Paga a prestação alimentícia, venham os autos conclusos, para suspensão do cumprimento da ordem de prisão (artigo 528, § 6º, do CPC). Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)