Processo nº 07180422820218070009

Número do Processo: 0718042-28.2021.8.07.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0718042-28.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (11419) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. S. A. D. S., W. R. D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos em razão do Ofício de ID 231189380, no qual os peritos arrolados como testemunhas requerem a dispensa do comparecimento à audiência de instrução designada designada. No caso em análise, ressalto que a oitiva de peritos em audiência é lídima, desde que, solicitada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o encaminhamento dos quesitos ou questões a serem esclarecidas, conforme a dicção do art. 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Confira-se: “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. [...] § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar [...]” Não ignoro, por outro lado, que, apesar da previsão legal, destaco que a oitiva de peritos em audiências deve ser medida excepcional, uma vez que tais profissionais subscrevem prova técnica, a qual não se confunde com declarações ou depoimentos de vítimas ou testemunhas, tendo em vista que o perito não presenciou a dinâmica dos fatos, além de ter lançado as suas conclusões no laudo produzido. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97 - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE - TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA A AFASTAR A CULPA - SUSPEIÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO - OITIVA DE PERITO CRIMINAL - PEDIDO DE COMINAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. [...] Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de perito criminal que subscreve a prova técnica constante nos autos, porquanto não há que se confundir as declarações de peritos e testemunhas, tendo em vista que o "expert" não presenciou a dinâmica dos fatos, bem como já lançou suas conclusões no laudo produzido. Verificada pela Defesa, portanto, a necessidade de informações técnicas adicionais, por certo deverá apresentar, previamente, quesitos suplementares ao Juízo. A redução da pena não pode operar-se abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência de circunstância atenuante, a teor da Súmula nº. 231 do e. STJ". (Acórdão 231559, 20030110751486APR, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/09/2005, publicado no PJe: 25/01/2006.) Contudo, apesar do entendimento sedimentado pela jurisprudência, mas considerando a proximidade da audiência designada (29/4/2025), assim como o claro intuito das defesas de criar sucessivos incidentes processuais e impedir que seja dado desfecho célere ao processo, mantenho a obrigatoriedade de comparecimento dos profissionais à audiência, que será realizada por videoconferência. No mais, observo que foi determinado o encaminhamento dos quesitos ao Instituto de Criminalística. No entanto, a determinação mencionou apenas o Laudo Pericial n.º 53.801/2020, em que pese terem sido encaminhados os quesitos quanto aos Laudos n.º 50.783/2022 e n.º 50.782/2022. Dessa forma, expeça-se novo ofício ao Instituto de Criminalística, encaminhando os quesitos complementares apresentados pelas Defesas, a fim de complementar os Laudos Periciais n.º 53.801/2020, n.º 50.783/2022 e n.º 50.782/2022. Ressalto que as informações a serem extraídas do aparelho celular da vítima devem se restringir ao lapso temporal narrado na denúncia, bem como estar relacionadas às partes envolvidas neste processo, a fim de resguardar a intimidade da vítima. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. Samambaia-DF, segunda-feira, 28 de abril de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: - 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0718042-28.2021.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 63/2020 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: M. P. D. D. E. D. T. Polo Passivo: M. S. A .da S. e W. R. da R. CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos às partes para ciência do resultado da diligência de ID 232984486 referente à testemunha E. S. M. Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 RAFAEL LEVINO FURTADO Servidor Geral
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: - 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0718042-28.2021.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 63/2020 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: M. P. D. D. E. D. T. Polo Passivo: M. S. A .da S. e W. R. da R. CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos às partes para ciência do resultado das diligências de ID 232714259, 232714260 e 232714261 referente à testemunha M. S. A. S. Terça-feira, 15 de Abril de 2025 RAFAEL LEVINO FURTADO Servidor Geral
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0718042-28.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (11419) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. S. A. D. S., W. R. D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu Waldecyr contra a decisão proferida no ID 230382206. Em suma, o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à cadeia de custódia da prova digital, requerendo sua comprovação e complementação pericial. Aponta omissão na negativa de desmembramento do processo, pedindo justificativa da conexão entre os réus. Sustenta omissão na falta de análise do pedido de restituição dos aparelhos apreendidos. Por fim, requer o suprimento das omissões e a nulidade da decisão por falta de fundamentação (ID 230472116). Por sua vez, a Defesa do acusado MYCAELLO reiterou a impugnação ao laudo pericial, ante a seletividade probatória e a ausência de observância dos procedimentos da cadeia de custódia. Por fim, requereu a declaração de nulidade do Laudo Pericial n.º 53.801/2020 e, por consequência, o seu desentranhamento dos autos (ID 230447039). Em seguida, as Defesas apresentaram quesitos para complementação da perícia digital (ID’s 231869690 e 231893125). Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos formulados nos ID’s 230472116 e 230447039, bem como pelo encaminhamento dos quesitos complementares ao Instituto de Criminalística (ID’s 231934417 e 231939346). É o breve relatório. DECIDO. Dos Embargos de Declaração: Preenchidos os pressupostos recursais, por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO dos embargos opostos pela Defesa do réu WALDECYR. No mérito, é sabido que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, isto é, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão do julgado. No caso em análise, contudo, entendo que a decisão não contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a tese de nulidade por violação da cadeia de custódia foi ventilada na resposta à acusação apresentada pela Defesa do corréu MYCAELLO e devidamente fundamentada na Decisão proferida no ID 229115354. Confira-se: “Em relação à preliminar de nulidade do laudo de perícia de informática realizada no celular da vítima, sob o argumento de que os peritos se limitaram a responder os quesitos previamente delimitados pela Autoridade Policial, entendo que não assiste razão à Defesa. Com efeito, o exame pericial foi determinado a partir da comunicação de ocorrência policial feita pelo representante da vítima, o qual noticiou a conduta de os acusados induzirem e atraírem a vítima à exploração sexual. Com o objetivo de apurar a veracidade e identificar possível autoria delitiva, foi determinada a extração dos dados do celular da vítima, oportunidade em que foram extraídos os elementos informativos relacionados aos fatos narrados na comunicação de ocorrência policial. Neste particular, impende ressaltar a característica inquisitiva do inquérito policial, no qual não há ainda a instauração de um contraditório pleno, pois a defesa do investigado é, de fato, postergada para momentos processuais subsequentes, como na fase judicial. Tal circunstância permite que a Autoridade Policial colete provas e informações de maneira mais ágil e eficiente, assegurando que todas as circunstâncias do crime sejam devidamente apuradas antes do início do processo judicial. Por tais razões é que o exame pericial foi realizado de acordo com as orientações da Autoridade Policial, o que não macula, de nenhuma forma, o procedimento investigatório. De igual modo, não há que se falar em nulidade ante a ausência de documentação sobre a cadeia de custódia do aparelho celular apreendido. Conforme consta dos autos, o aparelho celular foi entregue pelo representante da vítima à Autoridade Policial, com o objetivo de que fosse realizado o mencionado exame pericial. A custódia está descrita no laudo de exame pericial e a defesa, por outro lado, não apontou nenhuma irregularidade que justificasse a quebra da cadeia de custódia e eventual ineficácia da prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve haver elementos concretos que indiquem a quebra da cadeia de custódia. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração das provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a declaração de nulidade das provas." [...] (AgRg no HC n. 919.616/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, o Ministério Público apresentou elementos informativos suficientes para justificar a imputação quanto aos crimes aos denunciados, de forma a satisfazer, neste momento processual, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.” Não obstante, a tese ter sido ventilada pela Defesa do corréu, certo é que a fundamentação para o não-reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia integra a relação processual estabelecida nos autos como um todo, por consistir em questão objetiva e tratar-se de unicidade da prova. Nesse ponto, destaco que o embargante apenas questionou a forma de apresentação dos dados telemáticos, sem apresentar motivos concretos para duvidar da veracidade das informações ou do efetivo comprometimento da prova. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige a apresentação de elementos capazes de desacreditar a preservação das provas. Além disso, a violação da cadeia de custódia (entendida como irregularidade documental) não leva automaticamente à ilicitude da prova, pois a quebra da cadeia está relacionada à eficácia da prova, e não conduz, necessariamente, à nulidade processual (STJ, ARRg no HC 921374 – SP). Por fim, ressalto que foi oportunizada as defesas o acesso aos dados extraídos do celular da vítima, bem como a complementação da perícia realizada, privilegiando, assim, o contraditório e a ampla defesa. De igual modo, foi consignada em decisões anteriores a fundamentação pela qual não será realizado o desmembramento dos autos. Confira-se: “[...] Por fim, o desmembramento dos autos em relação aos acusados não encontra amparo legal, bem como é contraindicado pela legislação, considerando que a realização de uma única oitiva da vítima, especialmente quando se trata de menores de idade, é crucial para evitar a revitimização, que pode ocorrer ao submeter a vítima a repetidos depoimentos sobre o evento traumático. Neste particular, a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência no Brasil, prevê o depoimento especial como forma de preservar a integridade psicológica da criança ou adolescente, garantindo que a oitiva seja realizada uma única vez por um profissional capacitado em ambiente apropriado. Por fim, a disposição especial visa minimizar o impacto emocional e psicológico, assegurando o respeito aos direitos e dignidade da vítima enquanto colabora com a justiça. [...]” (ID 229115354). Em relação aos argumentos expostos pelo embargante, observo que existe irresignação quanto ao decidido, a qual foi travestida de omissão. Porém, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a suprir a irresignação da parte com o que fora decidido, visto que a sua interposição é condicionada à demonstração de algum dos vícios previstos na Lei. Ante o exposto, à míngua de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, REJEITO os embargos de declaração. Das alegações formuladas pela Defesa do réu MYCAELLO: A Defesa do denunciado MYCAELLO questiona a forma como os dados foram extraídos do celular da vítima, apontando para a seletividade de informações. Contudo, a argumentação veiculada já foi objeto de análise por este juízo. Naquela oportunidade restou consignado que: “[...] Em relação à preliminar de nulidade do laudo de perícia de informática realizada no celular da vítima, sob o argumento de que os peritos se limitaram a responder os quesitos previamente delimitados pela Autoridade Policial, entendo que não assiste razão à Defesa. Com efeito, o exame pericial foi determinado a partir da comunicação de ocorrência policial feita pelo representante da vítima, o qual noticiou a conduta de os acusados induzirem e atraírem a vítima à exploração sexual. Com o objetivo de apurar a veracidade e identificar possível autoria delitiva, foi determinada a extração dos dados do celular da vítima, oportunidade em que foram extraídos os elementos informativos relacionados aos fatos narrados na comunicação de ocorrência policial. Neste particular, impende ressaltar a característica inquisitiva do inquérito policial, no qual não há ainda a instauração de um contraditório pleno, pois a defesa do investigado é, de fato, postergada para momentos processuais subsequentes, como na fase judicial. Tal circunstância permite que a Autoridade Policial colete provas e informações de maneira mais ágil e eficiente, assegurando que todas as circunstâncias do crime sejam devidamente apuradas antes do início do processo judicial. Por tais razões é que o exame pericial foi realizado de acordo com as orientações da Autoridade Policial, o que não macula, de nenhuma forma, o procedimento investigatório. [...]” (ID 229115354). Conforme ressaltado linhas acima, foi disponibilizado às defesas o acesso às informações do Laudo Pericial, bem como oportunizou-se a complementação da perícia, o que atende aos postulados do contraditório e ampla defesa, visto que, após o saneamento do processo, inicia-se a fase da instrução probatória, com a análise dos elementos reunidos nos autos. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa. No mais, encaminhe-se os quesitos complementares apresentados pelas Defesas ao Instituto de Criminalística, a fim de complementar o Laudo Pericial n.º 53.801/2020 (ID 110922185). Ressalto que as informações a serem extraídas do aparelho celular da vítima devem se restringir ao lapso temporal narrado na denúncia, bem como estar relacionadas às partes envolvidas neste processo, a fim de resguardar a intimidade da vítima. Por fim, o pedido de restituição de bens apreendidos deve ser distribuído em autos apartado, a fim de evitar tumulto processual, conforme prevê o §2º do art. 120 do Código de Processo Penal. Dessa forma, determino a intimação da Defesa do réu WALDECYR para que distribua o pedido de restituição em autos apartados. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Samambaia-DF, segunda-feira, 14 de abril de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
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