Emerson Pereira De Araujo x Hospital Santa Helena S/A

Número do Processo: 0718047-87.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718047-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON PEREIRA DE ARAUJO REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718047-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON PEREIRA DE ARAUJO REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Complexidade A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Alega que foi admitido no hospital com fortes dores no peito e diagnosticado com miopericardite aguda. Durante sua internação na UTI, ele foi submetido a uma restrição alimentar temporária para a realização de um exame de urgência, que posteriormente foi cancelado. No entanto, a restrição alimentar foi mantida indevidamente, causando sofrimento físico e emocional. Além disso, houve falhas constantes na entrega das refeições, incluindo alimentos inadequados e atrasos frequentes. Que recebeu uma xícara suja na UTI, indicando possível contaminação. Após a alta, ele registrou uma reclamação formal na ouvidoria do hospital, que foi respondida com atraso. Em sua contestação, a parte requerida alega que a restrição alimentar foi mantida conforme orientação médica, e as refeições foram entregues de forma adequada. As falhas alegadas pelo autor não foram comprovadas, e o hospital seguiu todos os protocolos de atendimento. O hospital não reconhece as alegações de negligência sanitária e afirma que todos os utensílios e bandejas são higienizados conforme as normas de segurança. Pede a improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o que significa que não é necessário comprovar a culpa do hospital, apenas a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. As falhas alegadas pelo autor, como a manutenção indevida da restrição alimentar, a entrega de refeições inadequadas e a falta de higienização dos utensílios, indicam possíveis violações aos protocolos de segurança e normas sanitárias. Diante dos fatos e da aplicação das regras jurídicas, conclui-se que há indícios de falhas na prestação de serviços hospitalares por parte do Hospital Santa Helena S/A, que podem configurar responsabilidade objetiva conforme o artigo 14 do CDC. Nesse contexto, a par dos indícios da falha na prestação de serviço, não há prova suficiente nos autos de que os alegados problemas tenham acarretado o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízo ao seu estado de saúde, de modo que não há falar em lesão aos direitos da personalidade. Portanto, as circunstâncias difundidas pelo autor não rendem ensejo à configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. Em um juízo de cognição estrita, entendo que o fato do serviço ora tratado não atingiu direito da personalidade do autor. A possível falha na prestação do serviço, portanto, não transcendeu os limites do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito