Gustavo Carvalho De Oliveira e outros x Premier Residence

Número do Processo: 0718084-33.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PREMIER RESIDENCE DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a efetivação da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente no reparo de infiltrações nas vagas de garagem do exequente, bem como a aplicação de medidas coercitivas para o adimplemento da referida obrigação. O exequente protocolou petição de cumprimento de sentença (ID 206343877), e a decisão de ID 206494512 determinou a intimação do condomínio executado para o cumprimento da obrigação de fazer, por carta, para que realizasse as obras necessárias para cessar qualquer infiltração sobre as vagas de garagem do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao teor da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. O CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE, por meio da petição ID 207586035, em 14/08/2024, alegou que já havia iniciado os procedimentos para contratação de empresa responsável pela reforma definitiva no local das vagas de garagem do exequente. Mencionou que, em um primeiro momento, seria contratada empresa para elaborar o projeto e, posteriormente, a empresa responsável pela obra propriamente dita. Informou que foram realizados orçamentos e que seriam levados ao conselho fiscal para aprovação e início dos trabalhos. Adicionalmente, no intuito de mitigar o prejuízo, a executada cedeu, a título de empréstimo, quatro vagas de garagem para serem utilizadas até a conclusão dos serviços, afirmando que as vagas estavam em perfeito estado. Posteriormente, a Decisão de ID 213681090, considerando a informação do executado acerca da realização de assembleia para análise das propostas de reforma das vagas de garagem, concedeu um prazo de 30 dias para que as partes se manifestassem acerca da realização dos reparos, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como satisfação da obrigação. Contudo, em 03 de dezembro de 2024, o exequente GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou petição (ID 219634565) informando que o executado sequer havia iniciado as obras, razão pela qual as vagas permaneciam nas mesmas condições iniciais. Diante dessa informação, o Despacho de ID 220241494 intimou o executado para se manifestar. Em resposta, o executado protocolou manifestação (ID 221368488) em 18 de dezembro de 2024, na qual afirmou que, em que pese o descontentamento do requerente, havia realizado procedimentos vinculados à obrigação de fazer, informando que a empresa TECNOPLAN TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO EM OBRAS LTDA ME fora contratada em outubro/2024 para realizar estudo e projeto, anexando a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o contrato para comprovar o alegado. Requereu, ainda, a suspensão do processo por 4 (quatro) meses, alegando que o trâmite dependia de aprovação no Condomínio, o que foi deferido pela decisão ID 221971415. Findo o prazo de suspensão, o exequente GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, em petição datada de 28/04/25 (ID 234003633), informou que ainda não havia sido realizado o reparo da infiltração nas vagas, requerendo a aplicação de multa diária para compelir o executado a promover o reparo. O CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE apresentou a manifestação (ID 236335630), reconhecendo expressamente que as obras relativas à obrigação de fazer ainda não foram iniciadas. Justifica a inércia pela eleição de um novo síndico no condomínio, que teria tomado ciência da demanda e formado uma comissão específica para tratar da execução da obra com a maior brevidade possível, anexando documentos para comprovar o alegado. Requer, contudo, uma nova suspensão processual, sob o argumento de que a obra a ser executada envolverá não somente o local das vagas de garagem da parte exequente, mas também as demais vagas do setor que ficam abaixo da piscina, sendo necessário alcançar a origem do problema para evitar a necessidade de refazer o serviço futuramente. Por fim, reitera que a suspensão não prejudicaria o exequente, pois já foram fornecidas vagas provisórias de igual ou melhor qualidade dentro do condomínio. É o breve relato. A presente fase processual revela uma persistente recalcitrância do executado em cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado. A condenação, proferida em 17 de abril de 2024 (ID 193682698), estabeleceu um prazo de 30 (trinta) dias para a realização das obras de reparo das infiltrações nas vagas de garagem do exequente. Desde então, o processo tem se arrastado em sucessivas manifestações do executado que, embora demonstrem um planejamento para a execução da obra, não resultaram na efetivação do comando judicial. A Decisão de ID 221971415, proferida em 20 de dezembro de 2024, já havia concedido uma suspensão processual de considerável duração, até 20 de abril de 2025, com base na alegação do executado de que havia contratado uma empresa para estudo e projeto da obra (ID 221368488). A finalidade dessa suspensão era justamente permitir que o condomínio organizasse e iniciasse os reparos, evitando a necessidade de intervenção judicial mais gravosa. Contudo, a manifestação do exequente (ID 234003633), datada de 06 de maio de 2025, e a própria confissão do executado (ID 236335630), datada de 19 de maio de 2025, demonstram que, mesmo após o término do prazo de suspensão e a concessão de tempo adicional para planejamento, as obras sequer foram iniciadas. As justificativas apresentadas pelo executado na petição de ID 236335630, como a eleição de um novo síndico e a necessidade de formar uma comissão para tratar da execução da obra, bem como a ampliação do escopo da reforma para abranger outras vagas do setor abaixo da piscina, não são suficientes para justificar a inércia prolongada no cumprimento de uma ordem judicial definitiva. Embora se reconheça a complexidade de obras condominiais e os trâmites internos de aprovação, o condomínio teve tempo hábil para se organizar desde a prolação da sentença. A obrigação de fazer imposta pela sentença é clara e específica: cessar as infiltrações sobre as vagas de garagem do autor. A ampliação do escopo da obra para outras áreas do condomínio, embora possa ser uma medida prudente de gestão condominial, não pode servir de pretexto para o descumprimento da obrigação judicialmente imposta, que se refere a um dano específico e individualizado. O artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer será efetivado de modo a satisfazer o exequente, podendo o juiz determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa. O artigo 537 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A finalidade das astreintes é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, atuando como um meio de coerção indireta. No caso em tela, a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer já foi devidamente realizada, conforme Decisão de ID 206494512, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão de um prazo inicial de 30 dias pela sentença, seguida de uma suspensão processual de quatro meses, demonstra que o Juízo tem agido com a devida prudência e razoabilidade, concedendo ao executado oportunidades suficientes para se adequar ao comando judicial. A reiteração do pedido de suspensão, sem a demonstração de um cronograma concreto e vinculante para o início e conclusão das obras, revela uma protelação injustificada. A alegação de que foram fornecidas vagas provisórias de igual ou melhor qualidade, embora seja uma medida que mitiga o prejuízo imediato do exequente, não exime o executado da obrigação principal de reparar as vagas de garagem de propriedade do autor. A sentença foi clara ao estabelecer a obrigação de fazer como primária e a substituição das vagas como uma alternativa apenas em caso de impossibilidade de sanação do defeito. A mera dificuldade ou a necessidade de um planejamento mais abrangente não se equipara à impossibilidade. Diante do cenário de reiterado descumprimento e da ausência de um cronograma efetivo para o início das obras, a aplicação de multa diária se mostra medida necessária e adequada para conferir efetividade à decisão judicial e compelir o executado ao adimplemento da obrigação. A multa deve ser fixada em valor que seja coercitivo, mas que não se torne excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao exequente ou inviabilizar a própria execução da obra. Considerando o tempo decorrido desde a prolação da sentença, as oportunidades concedidas ao executado e a confissão de que as obras sequer foram iniciadas, impõe-se a fixação de um novo e derradeiro prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária. Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, DECIDO: INDEFERIR o pedido de nova suspensão processual formulado pelo executado na petição de ID 236335630, porquanto já concedido prazo razoável para o planejamento e início das obras, e as justificativas apresentadas não se mostram suficientes para justificar a inércia prolongada no cumprimento de uma ordem judicial definitiva. INTIMAR o CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove o efetivo início e andamento das obras necessárias para cessar qualquer infiltração sobre as vagas de garagem do autor, GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, nos termos da obrigação de fazer imposta pela sentença de ID 193682698. FIXAR multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido no item anterior, caso não seja comprovado o efetivo início e andamento das obras. A multa diária terá como limite máximo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, caso a recalcitrância persista. INTIMAR o exequente para que, após o decurso do prazo estabelecido se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)