A. T. D. M. x Geap Autogestao Em Saude

Número do Processo: 0718084-62.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. T. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA LEITE TROJAN REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 238047564, que junta novo relatório médico, no qual consta justificativa para a solicitação da bomba de insulina SICI solo: "A SICI solo é uma Minibomba que administra a insulina, sem cateter, leve e por não o ter o cateter dá mais flexibilidade para as atividades físicas e principalmente na fase de adolescente." Entretanto, esse novo relatório médico, datado de 30 de maio de 2025, emitido pela rede pública, novamente menciona, no último parágrafo, a "bomba de insulina da Roche, Solo". Ou seja, há mais de uma marca de bomba Solo passível de ser fornecida, da Roche ou da Accu-Chek, e talvez até de alguma outra marca. E o que se verifica é que o relatório juntado com a última petição não foi suficiente para justificar a opção do autor pela bomba Accu-Chek, ao contrário, fez menção novamente à bomba da Roche, que o autor afirmou na petição de ID 236632985 que fora prescrita em relatório médico mais antigo, superado pelo relatório de 02/04/2025, este que indica a bomba Accu-Chek. Considerando as inconsistências e a inviabilidade de opção por marcas sem justificativas técnicas, concedo ao autor novo prazo de 15 dias úteis para esclarecer essas inconsistências e comprovar justificadamente a necessidade de determinada marca, sob pena de o pedido ser apreciado sem que se determine, em caso de deferimento, o fornecimento de determinada marca, deixando-se à operadora do plano de saúde a decisão pela aquisição da marca de menor custo. (datado e assinado eletronicamente)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. T. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA LEITE TROJAN REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, que, apesar de não substituir a peça de ingresso, altera o pedido no tocante à marca da bomba de insulina e insumos complementares. Apesar de já terem sido determinadas emendas à inicial em decisões anteriores, principalmente porque mais de uma magistrada atuou no processo, há ainda um esclarecimento necessário à análise do pedido de tutela, tal como formulado. É que o pedido de fornecimento do Sistema de Infusão Contínua (SICI) ao autor contém indicação de marca da bomba de insulina, como corrobora a última petição de emenda, ao mencionar que, com base na prescrição médica mais recente, o autor deseja o fornecimento do Kit Inicial Minibomba Accu-Chek, que contém a Minibomba Accu-Chek Solo. Ou seja, não se deseja mais a Bomba de Insulina da Roche. A rigor, não cabe ao paciente indicar marcas específicas para o custeio de tratamentos a ser realizado pelas operadoras de planos de saúde, a não ser que haja justificativas técnicas para tanto. Assim, para que o pedido possa ser analisado tal como apresentado pelo autor, inclusive quanto à marca indicada, deverá o autor apresentar relatório médico atualizado que justifique por qual motivo houve indicação da marca Accu-Chek Solo, e se outras bombas de insulina disponíveis no mercado porventura também poderiam satisfazer as especificidades do seu tratamento. Com essa cautela, objetiva-se garantir que a operadora, caso venha a ser deferida a tutela, possa adquirir a bomba que tiver o melhor custo-benefício, garantindo-se um melhor equilíbrio econômico-financeiro para o plano de saúde. Concedo ao autor, para essa finalidade, o prazo de 15 dias. Sem prejuízo, verifico que o pedido de prioridade na tramitação não foi apreciado, e que o autor não é caracterizado, para fins legais, como portador de doença grave, pois a diabetes não está incluída no rol do art. 1.048, I, do CPC, c/c o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Assim, indefiro o pedido de tramitação prioritária. À Secretaria para descadastrar a prioridade na tramitação. (datado e assinado eletronicamente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou