Edenudes De Cassia Soares Da Cunha x Alexandre Dodsworth Bordallo e outros
Número do Processo:
0718127-15.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718127-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDENUDES DE CASSIA SOARES DA CUNHA EXECUTADO: ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO, SAMUEL COELHO KONIG DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos da decisão ID 238775193, restou consignado que para a quitação integral, deveria ser mantida a constrição em nome de SAMUEL COELHO KONIG DE OLIVEIRA, observada a quantia penhorada em nome de ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO. Dessa forma, após a manutenção da quantia penhorada de 30% do executado ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO, o saldo remanescente deve incidir nos valores constritos em nome de SAMUEL COELHO KONIG DE OLIVEIRA, ressalvado os valores que excederem a quantia exequenda. Intime-se SAMUEL COELHO KONIG DE OLIVEIRA para fornecer os dados bancários para eventual liberação dos valores. Cumpra-se a decisão ID 238775193. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718127-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDENUDES DE CASSIA SOARES DA CUNHA EXECUTADO: ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO, SAMUEL COELHO KONIG DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnações à penhora apresentadas pelos executados ao argumento de nulidade da citação, uma vez que a citação na fase de conhecimento não ocorreu em seus domicílios e de impenhorabilidade dos vencimentos/remuneração de Alexandre Dodsworth Bordallo como servidor público (IDs 234231532, 234242488 e 235526571). A parte exequente defendeu a inexistência de nulidade da citação e pela manutenção da penhora (ID 234424962). É o relatório. Decido. O §4º, do art. 248, do CPC, excepciona a regra da pessoalidade da citação ao preconizar que, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso. No presente caso, os executados não lograram demonstrar que as citações IDs 207154607 e 207154536 foram realizadas em desconformidade com o preceito legal. Conforme documento de procuração anexado pelo autor à inicial (ID 205646787), verifico que o domicílio profissional dos executados era na Rua Senador Dantas nº 71, sala 2106, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço este objeto dos mandados de citação. Portanto, a citação foi efetivada em observância ao art. 72, do CC. Ainda, com relação ao argumento da nulidade, o executado defendeu que o endereço de citação teria sido na sede do antigo Partido Social Cristão. Entretanto, pontuo que o diretório do partido era estabelecido na sala 2103, enquanto que a citação ocorreu na sala 2106, ou seja, no escritório de advocacia dos executados. No mais, o AR foi devidamente recebido por pessoa que ali se encontrava, apondo sua assinatura, sem fazer qualquer ressalva. Por fim, nos termos do art. 513, §3º do CPC “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Conforme IDs 229389968 e ss., o AR retornou sem cumprimento com a anotação de “Mudou-se”. Com efeito, reputo válida a intimação, haja vista que os executados foram citados naquele endereço. Assim, não há elementos suficientes para nulidade da citação. No que tange à impugnação à penhora, a qual consta detalhada em ID 237322973, o executado trouxe aos autos extrato de conta, na qual é possível verificar que recebe vencimento/remuneração de R$ 18.939,56. Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence. Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais. Por outro lado, os argumentos trazidos pelo impugnante não possuem o condão de eximi-lo da responsabilidade sobre o crédito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para quitação do valor que sabe que é devido. Assim, acolho parcialmente a impugnação para desconstituir 70% da penhora realizada. Preclusa a decisão, promova-se a transferência do valor correspondente a 30% da penhora realizada para o exequente EDENUDES DE CASSIA SOARES DA CUNHA. Para a quitação integral, deve ser mantida a constrição em nome de SAMUEL COELHO KONIG DE OLIVEIRA, devendo ser decotada a quantia penhorada em nome do outro executado. Intime-se o exequente para informar dados de conta bancária, a fim de viabilizar a transferência, e impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se também o executado ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO para que, em igual prazo, decline os dados de sua conta bancária para transferência do montante desbloqueado. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta