Wanderley Leal Chagas x Associacao Dos Proprietarios Das Unidades Imobiliarias E Do Terreno Do Condominio Dos Edificios Onix Mult Center Blocos A,B E C De Aguas Claras e outros

Número do Processo: 0718170-16.2024.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO POPULAR
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF | Classe: AçãO POPULAR
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718170-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Indenização por Dano Material (10502) Requerente: WANDERLEY LEAL CHAGAS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO O ordenamento jurídico processual admite a fixação de prazos processuais pelo juiz, conforme a necessidade do caso concreto. A certidão exigida para a aferição da alegação de cerceamento de defesa não é mera certidão de objeto e pé para a instrução de procedimentos administrativos. A averiguação de todos os termos de início e fim dos prazos neste feito é tarefa que exigirá tempo razoável pelos serventuários, não só por causa do excesso de serviço na condução dos mais de mil processos em andamento no Juízo, mas também porque a incessante movimentação provocada pelo autor não permitiu, até o momento, que o processo seja devidamente examinado pela Serventia. Em face do exposto, ratifico a fixação do prazo de trinta dias para a expedição da certidão, consignando que o prazo deverá fluir desde a data do retorno dos autos ao cartório, com o presente despacho, e que o mesmo prazo deverá ser interrompido em caso de nova necessidade de conclusão dos autos. I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 18:35:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF | Classe: AçãO POPULAR
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718170-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Indenização por Dano Material (10502) Requerente: WANDERLEY LEAL CHAGAS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO O ordenamento jurídico processual admite a fixação de prazos processuais pelo juiz, conforme a necessidade do caso concreto. A certidão exigida para a aferição da alegação de cerceamento de defesa não é mera certidão de objeto e pé para a instrução de procedimentos administrativos. A averiguação de todos os termos de início e fim dos prazos neste feito é tarefa que exigirá tempo razoável pelos serventuários, não só por causa do excesso de serviço na condução dos mais de mil processos em andamento no Juízo, mas também porque a incessante movimentação provocada pelo autor não permitiu, até o momento, que o processo seja devidamente examinado pela Serventia. Em face do exposto, ratifico a fixação do prazo de trinta dias para a expedição da certidão, consignando que o prazo deverá fluir desde a data do retorno dos autos ao cartório, com o presente despacho, e que o mesmo prazo deverá ser interrompido em caso de nova necessidade de conclusão dos autos. I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 18:35:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito