China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A x Ana Patricia De Mattos Afonso De Oliveira

Número do Processo: 0718182-91.2018.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718182-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EXECUTADO: COMPUTARELLI COMPUTADORES COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME, ANA PATRICIA DE MATTOS AFONSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O acesso ao Dossiê Integrado Fiscal consiste, na prática, em providência que caracteriza quebra de sigilo fiscal e bancário, estando ausente situação excepcional que autorize tal sorte de medida. 2. O direito ao sigilo bancário constitui-se como um desdobramento da garantia de inviolabilidade da vida privada, direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu Art. 5º, X. 3. A quebra do sigilo bancário é situação excepcional, de modo a alegação de inércia da credora em indicar bens tampouco a não localização de bens para satisfação do crédito não são suficientes para autorizar a interceptação dos dados. 4. Em relação à consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), tem-se que o sistema não tem como fim identificar bens da parte executada, tendo lugar apenas na hipótese de demonstração de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias, situação não demonstrada pelo credor. 5. O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL (DIRPF, DIMOB, DECRED, DINOF). INAPLICABILIDADE . PESQUISA SIMBA. SNGB. CNIB. SNIPER . INAPLICABILIDADE. DILIGÊNCIA PARA TENTAR DESCOBRIR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE ANTE A POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. 1 . O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2. A pesquisa do dossiê integrado da Receita Federal não se mostra idônea para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas . 3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. 4. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é uma ferramenta que permite o rastreamento de bens judicializados, desde o cadastro até a destinação final . O SNGB tem por finalidade a gestão de documentos e bens sob a guarda do Poder Judiciário, inviabilizando medidas de cunho constritivo. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento n. 39/2014, com o objetivo de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional, não se destinando, porém, à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira . In casu, as medidas referentes à indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB é inadequada para a satisfação do crédito, além de não representar modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 6. Com relação ao SNIPER, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios . Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 7. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e . STJ em 03/10/18. 8. Cabível a diligência requerida pela parte exequente para tentar identificar vínculo empregatício do devedor, ao fundamento de que o salário é penhorável. 9 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07381916720248070000 1951775, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) 6. Isto posto, indefiro o pedido de ID 240920530. 7. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou, na ausência de bens, requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 8. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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