Luis Carlos Venancio De Lima x Condominio Villa Grecia

Número do Processo: 0718227-28.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 212307988, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação, relativa ao pagamento das taxas condominiais ordinárias vencidas e não pagas durante o período compreendido entre os meses 10/2022 a 05/2025, em razão do pagamento feito em consignação, o que faço com base no artigo 546 do CPC. O pagamento das parcelas relativas aos meses 06/2025 e seguintes deverá ser realizado pelo autor diretamente à parte ré, cabendo a ela emitir boletos em seu favor, sob pena de suspensão da exigibilidade da cobrança. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) da quantia atualizada até então depositada nos presentes autos (10% de 10.072,60, o que representa o valor da obrigação em discussão, ora declarada extinta pelo pagamento), o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. O valor dos honorários de sucumbência será corrigido com base no IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPCA). Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Independentemente do trânsito em julgado da ação, expeça-se alvará em favor da parte requerida para o levantamento de todos os depósitos realizados pela parte autora no curso da ação, com as devidas atualizações, cujo somatório do valor nominal nos remete à importância de R$ 9.660,00, conforme consulta BANKJUS que ora anexo aos autos, observando-se os dados bancários descritos ao ID 218724870, pág. 24 (Banco BRB nº 070, Agencia 066, conta Corrente, 018602-0, em nome do Condomínio do Edifício Villa Grécia, CNPJ/MF sob o nº 14.782.974/0001-89). Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou