Processo nº 07182768620258070003
Número do Processo:
0718276-86.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0718276-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: P.A.G.S. OFENSOR: LAERTE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se petição apresentada pelo autor do fato requerendo, dentre outros pedidos, a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de P.A.G.S. Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido pelas razões formuladas na manifestação de ID. 241383156. É o breve relatório. Decido. Com razão o Órgão Ministerial. No que concerne ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência convém destacar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e, portanto, requerem, para o seu deferimento, apenas um Juízo de verossimilhança acerca da ocorrência de alguma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher dentre as previstas em lei (arts. 5º e 7º). Neste ponto, verifico que os argumentos expendidos na petição de ID. 241177074 demandam dilação probatória, inviável nesta fase processual. Ademais, não constato a existência de qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão das medidas protetivas de urgência. Quanto ao pedido de concessão de medida protetiva inversa ressalto que as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por Laerte Pereira de Oliveira, sem prejuízo de nova análise no decorrer da instrução processual. Destaco que os demais pedidos (designação de audiência de justificação, apuração de litigância de ma-fé, etc) formulados pelo requerente devem ser analisados na fase processual oportuna nos autos do inquérito policial correlato. Intime-se. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)