Jessica Silva Do Nascimento e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A. e outros
Número do Processo:
0718283-55.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718283-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. L. G. D. N., JESSICA SILVA DO NASCIMENTO, M. J. G. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO REU: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração protocolados por ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:54:47. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIsto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a segunda requerida a manter o contrato para a segunda e terceira autora pelo prazo mínimo de 9 meses a contar da rescisão trabalhista; e para o primeiro autor a alta, condenando as requeridas ainda a pagar compensação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juros a contar da negativa e correção a contar do arbitramento. Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação (considerado o valor da prorrogação de nove meses), pela segunda requerida; e no percentual de 10% do valor da compensação pela primeira requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIsto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a segunda requerida a manter o contrato para a segunda e terceira autora pelo prazo mínimo de 9 meses a contar da rescisão trabalhista; e para o primeiro autor a alta, condenando as requeridas ainda a pagar compensação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juros a contar da negativa e correção a contar do arbitramento. Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação (considerado o valor da prorrogação de nove meses), pela segunda requerida; e no percentual de 10% do valor da compensação pela primeira requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)