Altiva Correia Martinez e outros x Maria Da Conceicao Pessoa Soares
Número do Processo:
0718317-46.2022.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718317-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: SANTIAGO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA, ROSANA COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718317-46.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: SANTIAGO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA, ROSANA COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 7º-A, IV, do Estatuto da Advocacia, é direito da advogada, quando única representante na causa, à suspensão do processo em razão do nascimento de filho ou adoção. Todavia, o prazo de suspensão não se confunde com o prazo de licença maternidade prevista nos artigos 392 e 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, reservado aos trabalhadores sob o regime celetista. No caso, incide o art. 7º-A, IV e § 3º, do Estatuto da Advocacia, c/c art. 313, IX § 6º, do CPC, que dispõe que suspende-se o processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, sendo que o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. Dessa forma, não há previsão legal para a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, motivo pelo qual indefiro o pedido da advogada da parte executada. Caso não possa atuar no feito, a advogada deverá informar a sua cliente para que constitua outro advogado. Aguarde-se o transcurso do prazo de suspensão deferido na decisão de ID n. 236051022. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,