Processo nº 07183351720248070001
Número do Processo:
0718335-17.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718335-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA REU: AG CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CHARLES GOMES CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: CHARLES GOMES CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em desfavor de AG CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e CHARLES GOMES CUNHA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de contabilidade com as rés no período entre 21/112022 até 15/04/2024, mas não recebeu os valores correspondente ao serviço prestado, ocasionando um débito atualizado no valor de R$ 17.540,98. Citadas por edital (id 222871618), a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ofertou contestação por negativa geral (id 229483619). A parte autora não se manifestou em réplica. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. Conforme dispõe o art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos a (in)existência de contrato de prestação de serviço de contabilidade e a comprovação da inadimplência. Assim, após uma leitura atenta dos autos, concluso que a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficiente para o deslinde da causa. Nesse caminhar de ideias, por se revelar dispensável a produção de outras provas, venha o feito concluso para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (CPC, art. 12 do CPC). BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 11:47:33. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito