Processo nº 07183729020248070018
Número do Processo:
0718372-90.2024.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de adjudicação compulsória e reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos constantes da petição inicial e condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$500.000,00 – quinhentos mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há possibilidade de correção do valor da causa; e (ii) se é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a presente ação visa à adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes, cumulada com pedido de reparação por danos morais, impõe-se reconhecer que o valor da causa deve corresponder à soma do valor do contrato com o montante pleiteado a título de compensação, por refletir o proveito econômico pretendido ou o prejuízo em debate na presente lide, nos termos do art. 292 do CPC. 4. A fixação da verba honorária no percentual previsto no citado § 2º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, estabelecido em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), resultaria em quantia superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de honorários sucumbenciais, importância dissociada das peculiaridades do feito. 5. Se o valor dos honorários sucumbenciais encerrar quantia elevada e em desacordo com as peculiaridades do feito, a fixação equitativa da verba honorária é medida que se impõe, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, atentando-se, principalmente, ao trabalho despendido e à complexidade da demanda. 6. Os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, propõe-se apenas um parâmetro para conferir mais objetividade à apreciação equitativa, mas sem eficácia vinculante ao magistrado (AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.). 7. A adoção do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tabela de honorários da OAB/DF, estabelecida em 25 (vinte e cinco) URH, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da pequena complexidade da demanda, lastreada em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, sendo que o trâmite processual perdurou por 3 (três) meses e não demandou excessivo labor do causídico, porquanto não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. O percentual fixado remunera o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade da profissão e, de outro, evita o enriquecimento sem causa do advogado da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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10/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718372-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.335.575/0001-30); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de certificação de trânsito parcial da sentença, acostado ao ID 232752807, tendo em vista que a coisa julgada material só ocorrerá com o trânsito em julgado definitivo, ou seja, após o esgotamento das vias recursais. No entanto, nada impede que a parte autora ingresse com o cumprimento provisório do julgado, nos termos do artigo 520 do CPC. Remetam-se os autos ao e. TJDFT, para apreciação do recurso de Apelação, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:30:07. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0718372-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 232226087. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 10:34:27. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral