Fabiola Karen Sampaio Soares x Iran Augusto Goncalves Cardoso e outros

Número do Processo: 0718466-89.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718466-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO e outra DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora ao em face da decisão de ID n. 228221371, ao argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade e erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que há omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão guerreada, porquanto o débito ora perseguido teria natureza alimentar (honorários advocatícios) e o Juízo "não analisou e/ou indeferiu o requerimento" de penhora da cota parte que cabe à devedora SUZANA sobre o imóvel, haja vista que até o presente momento não foram encontrados outros bens penhoráveis em nome da devedora para quitação do débito. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apresentados a deferir a penhora requerida. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque sequer foram analisados os pedidos da credora, antes facultando a instrução do requerimento para a correta resolução da questão, de modo que não há vício quando o ato apenas postergou a análise da questão[1]. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Contudo, atento à instrumentalidade das formas e ao dever de cooperação entre os agentes do processo, passa-se à análise do requerimento da credora. Conforme consta dos autos da extinção de condomínio n. 0716576-91.2019.8.07.0001, o imóvel indicado pela credora, descrito como "Lote nº 06, do Conjunto 13, da Quadra 02, do Trecho 01, do SHTQ, Brasília - DF", deverá ser submetidos à alienação judicial apenas ao final da liquidação dos demais bens comuns dos devedores, porquanto serve de moradia para os menores sob sua guarda, conforme decisão de ID n. 102839102 daquele feito. Aliás, já fora anotada a reserva de crédito em favor da exequente naqueles autos, em garantia da obrigação ora perseguida, de modo que a expropriação do imóvel sub judice deve aguardar a conclusão das diligências determinadas naquele feito, conforme já apontado nas decisões de ID's 206152371 e 209932986. Diante disso, INDEFIRO o requerimento de penhora do imóvel, máxime porque já alcançado pela diligência de ID n. 204724981. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos (ID n. 232007385) em favor da parte credora, conforme dados indicados ao ID n. 224397966. Intimem-se. Aguarde-se a conclusão das diligências em andamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que postergou a fixação de custas e honorários advocatícios para o final da 2ª fase da prestação de contas. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 3. Se os embargantes discordam da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida pela via adequada, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria. 4. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1228784, 0716710-24.2019.8.07.0000, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 17/02/2020)
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