A. S. D. S. B. x I. A. S.
Número do Processo:
0718468-53.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718468-53.2024.8.07.0003 RECORRENTE: A.S.S.B. RECORRIDA: I.A.S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Direito civil. Apelação civil. Ação de exoneração de alimentos. Maioridade civil. Curso superior. Frequência e aprovação nas disciplinas. Alteração da conta bancária para depósito. Acordo entre as partes. Deferimento. Honorários Sucumbenciais. Redução da verba honorária. Impossibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que, em ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido da inicial para cessar a obrigação alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário: (i) determinar a apresentação semestral da frequência e aprovação das disciplinas do curso em que a apelada está matriculada; (ii) autorizar o depósito dos alimentos na conta pessoal da apelada e; (iii) reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em R$ 800,00. III. Razões de decidir 3. Em relação ao pleito para que a alimentanda apresente a frequência semestral e a aprovação das disciplinas da faculdade, isto não se faz necessário, pois a ré provou que está regularmente matriculada em curso superior e nada há nos autos que desconstitua a respectiva presunção de frequência no curso, especialmente porque comprovou a aprovação do 2º para o 3º período. 4. A par do regramento legal, deve-se privilegiar, sempre que possível, a repactuação espontânea e as composições apresentadas pelas partes, razão pela qual foi acolhido o pedido de alteração da conta bancária para depósito da verba alimentar, pois a alimentanda ora concordou com tal pleito. 5. Considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nota-se que o valor fixado para os honorários sucumbenciais condiz com o trabalho exercido pelo causídico, de maneira que não deve prosperar o pedido de redução da verba honorária. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar a conta bancária para depósito da verba alimentar. ________ Dispositivo relevante citado : CC, art. 1.630 Jurisprudência relevante citada : Acórdão 1896558, 07021646720248070006, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024. Pág.:Sem Página Cadastrada; Acórdão 1831567, 07144885120228070009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. Pág.:Sem Página Cadastrada. O recorrente alega violação aos artigos 1.694, caput, §1º, e 1.695, ambos do Código Civil, asseverando imprescindível que a parte alimentanda comprove a aprovação e a frequência no curso superior que serviria de lastro para a manutenção do pensionamento. Afirma que não se pode presumir a necessidade dos alimentos por se tratar de filho maior. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.694, caput, §1º, e 1.695, ambos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “(...)ao contrário do alegado, a ré comprovou que está regularmente matriculada no curso de Direito, da Universidade Católica de Brasília, onde cursava o segundo período, no 2º semestre de 2024 (ID 68119235). Em relação ao pleito para que a alimentanda apresente a frequência semestral e a aprovação das disciplinas na faculdade em que está matriculada, isto não se faz necessário, pois nada há nos autos que desconstitua a respectiva presunção de frequência no curso. Pelo contrário, a apelada comprovou mediante novo documento apresentado em sede recursal (CPC, art. 435), que ora, no 1º semestre de 2025, é estudante do terceiro período curricular do curso de Direito da referida instituição (ID 68119260), o que é indicativo de que frequentou e foi aprovada nas disciplinas cursadas no segundo período.” (ID 71129675, voto relator). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente é providência que demanda o reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012