Fred Nei Cabral Da Silva e outros x Anova Empreendimentos Imobiliarios Eireli
Número do Processo:
0718515-09.2024.8.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Samambaia
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718515-09.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: FRED NEI CABRAL DA SILVA, MARIA CRISTIANE GONCALVES MOREIRA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Os autores, em sede de especificação de provas, requereram a produção de prova pericial (ID. 229249130). A requerida, por sua vez, requereu a prolação de despacho de saneamento e organização do processo (ID. 229613648). Então, no ID. 229892770, este Juízo ressaltou que a decisão de saneamento e organização do processo não era obrigatória e intimou novamente a ré para especificar as provas que ainda pretendia produzir, bem como juntar aos autos a ficha financeira dos autores. A requerida peticionou nos autos, juntando somente a documentação solicitada (ID. 231158990). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pelos autores, eis que a matéria pode ser esclarecida via prova documental. Além do mais, a questão do descumprimento contratual da ré é matéria de direito, que prescinde de produção de prova da forma requerida. No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -