Incpp - Instituto Nacional Dos Investidores Em Caderneta De Poupanca E Previdencia x Banco Do Brasil S A
Número do Processo:
0718580-47.2016.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Denys Blinder (OAB 12853A/AL) Processo 0718580-47.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Réu: Banco do Brasil S A - DECISÃO Ao prolatar decisão em sede de liquidação de sentença, mantida em parte pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (agravo de instrumento nº 0800204-87.2017.8.02.0000), a jurisdição apontou pela pertinência do direito pretendido à inicial, imputando à parte ré a obrigação de pagar à parte autora quantia certa e determinada, decisão, repita-se, já acobertada pelo manto da coisa julgada e que apreciou as mesmas matérias ventiladas na impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, o título judicial que se executa está inteiramente apto a justificar a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença. Dessa maneira, DETERMINO que o executado seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o correspondente ao valor atualizado da execução, na quantia de R$ 2.253.886,14 (dois milhões duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e oitenta e seis reais e catorze centavos), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Maceió, 24 de abril de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito