Processo nº 07186206720258070003
Número do Processo:
0718620-67.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0718620-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): L. D. S. A. - CPF/CNPJ: 035.963.541-53 e E. T. D. S. A. - CPF/CNPJ: 061.439.153-93 REQUERIDO(S): P. H. S. D. S. - CPF/CNPJ: 064.841.891-02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de divórcio cumulada com fixação de guarda, alimentos e regime de convivência. Verifico que a cumulação processual resulta em excessiva complexidade, pois cada matéria possui rito, causa de pedir, fundamentos jurídicos e provas distintos. Além disso, há diferença de sujeitos processuais em alguns dos pedidos. Enquanto a guarda e o regime de convivência envolvem os genitores, a obrigação alimentar tem como sujeitos o alimentante e o alimentando. Tal circunstância pode prejudicar a adequada condução do feito. Assim, a tramitação conjunta acaba por tornar o processo desnecessariamente complexo e moroso, enquanto que a separação das questões fornecer maior celeridade. Dessa forma, com fundamento nos princípios da celeridade e da eficiência processual, bem como no art. 55, §1º, do CPC, determino o desmembramento da presente ação em dois processos distintos: 1. Alimentos (a presente, por já constar no polo ativo a alimentanda); e 2. Guarda e regime de convivência (nova ação). Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais ações serem distribuídas por dependência a este processo. Ceilândia/DF, 13 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z