Results - Solucoes & Negocios Em Gestao Empresarial Ltda x Brb Banco De Brasilia Sa

Número do Processo: 0718621-92.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718621-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por RESULTS – SOLUÇÕES & NEGÓCIOS EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a exibição de documentos bancários relacionados à sua conta corrente e às operações de crédito firmadas com o requerido, com o objetivo de verificar a regularidade das cobranças e avaliar a viabilidade de eventual ação revisional ou composição extrajudicial. Deferido o processamento da ação, o requerido foi regularmente intimado para apresentar os documentos solicitados, nos termos do art. 382, §1º, c/c art. 398 do CPC. Em resposta, o requerido apresentou apenas parte dos documentos requeridos, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário indicadas nos IDs 227295185, 227295186, 227295188, 227295189 e 227295193. Contudo, conforme manifestação da parte autora (ID 230307807), permaneceram ausentes documentos essenciais à completa elucidação dos fatos, tais como extratos bancários, borderôs, fichas gráficas e demonstrativos de evolução de dívida, além de outras cédulas de crédito bancário. Apesar de intimado, o requerido não apresentou justificativa plausível para a ausência dos documentos, tampouco os juntou aos autos, mesmo após diversas oportunidades concedidas por este Juízo. Ressalte-se, entretanto, que a presente demanda tem natureza meramente probatória, sendo vedado ao Juízo, nos termos do art. 382, §2º, do CPC, pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas. Assim, não cabe o reconhecimento da veracidade dos fatos que se pretendia provar com os documentos não exibidos, tampouco a aplicação do art. 400 do CPC, cuja incidência pressupõe processo de natureza contenciosa. Dessa forma, tendo sido colhida a prova pretendida — ainda que de forma parcial — e esgotadas as medidas cabíveis no âmbito deste procedimento, encerra-se a finalidade da presente ação. Por conseguinte, diante da colheita da prova, fim precípuo e único da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que eventual verba honorária será fixada no eventual processo futuro em que se utilizar a prova ora produzida. Não se aplica o art. 383 do CPC, tendo em vista que se trata de autos eletrônicos. Caso haja documentos originais na Secretaria, autorizo a sua entrega à parte autora, após o prazo de 30 dias em que ficarão à disposição das partes em cartório para extração de cópias. Atente-se a parte autora para o que disposto no art. 381, § 3º, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente