Maria Nogueira Da Silva x Blue Engenharia Eireli e outros
Número do Processo:
0718658-90.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718658-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE, BLUE ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MARIA NOGUEIRA DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE e BLUE ENGENHARIA LTDA. A Decisão Interlocutória de Id. n. 232435555 deferiu a penhora SISBAJUD. O documento de Id. n. 233366719 atesta a penhora de R$ 445,13 nas contas bancárias do Executado CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE. Na petição de Id. n. 233408772, o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE requer a suspensão da penhora SISBAJUD e o deferimento do depósito mensal do valor correspondente a 10% do seu faturamento, até quitação integral do débito. É o relatório. Decido. O documento de Id. n. 233366719 noticia o bloqueio parcial da quantia executada na conta bancária do Executado CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, fica a Exequente intimada para se manifestar acerca da proposta de pagamento do débito apresentada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE, no prazo de 5 dias úteis. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 14:59:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718658-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE, BLUE ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MARIA NOGUEIRA DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE e BLUE ENGENHARIA LTDA. A Decisão Interlocutória de Id. n. 232435555 deferiu a penhora SISBAJUD. O documento de Id. n. 233366719 atesta a penhora de R$ 445,13 nas contas bancárias do Executado CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE. Na petição de Id. n. 233408772, o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE requer a suspensão da penhora SISBAJUD e o deferimento do depósito mensal do valor correspondente a 10% do seu faturamento, até quitação integral do débito. É o relatório. Decido. O documento de Id. n. 233366719 noticia o bloqueio parcial da quantia executada na conta bancária do Executado CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, fica a Exequente intimada para se manifestar acerca da proposta de pagamento do débito apresentada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONTEVERDE, no prazo de 5 dias úteis. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 14:59:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito