Adriana Silva Olivier x Ceam Brasil - Planos De Saude Limitada e outros
Número do Processo:
0718705-75.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO SEM INTERCORRÊNCIAS. LEGALIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 12, V, a, da Lei 9.656/1998 autoriza o plano de saúde estabelecer carência para parto a termo de até 300 dias. 2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não há obrigação do plano de saúde de custear ou reembolsar os valores do procedimento em questão, uma vez que não se tratava de hipótese de urgência/emergência a justificar o parto em período de carência”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) 3. Na hipótese, o relatório médico não indica complicação da gestação, tanto que o parto normal foi realizado a termo, sem intercorrências (ID 69335634). O trabalho de parto, per se, não caracteriza urgência/emergência a autorizar o afastamento do prazo de carência. 4. Se a vigência do plano de saúde teve início em 10/1/2024 (ID 69335626) e o parto ocorreu em 18/7/2024, o plano de saúde não é obrigado a cobrir as despesas do parto a termo, sendo legítima a cobrança levada a efeito pelo hospital lastreado no contrato (ID 69335963). 5. Dessa forma, inexistindo ato ilícito das requeridas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura das despesas médicas e hospitalares e de compensação dos danos morais. 6. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)