Paulo Henrique Barbosa Silva x Facta Financeira S.A.

Número do Processo: 0718814-48.2024.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0718814-48.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Facta Financeira S.a. - Apelado: Paulo Henrique Barbosa Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 07 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0718814-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Barbosa Silva - Réu: Facta Financeira S.a. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora, tornando inexigíveis quaisquer cobranças dele decorrentes, bem como cancelando eventuais registros vinculados ao contrato no nome da parte autora. B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24. C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação. A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic como índice único de correção. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.
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