Processo nº 07188932920248070020
Número do Processo:
0718893-29.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718893-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DOS SANTOS FARIAS, DEBORAH KAREN RODRIGUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Em petição de ID nº 238914470, a parte exequente DANIEL DOS SANTOS FARIAS, DEBORAH KAREN RODRIGUES DEALBUQUERQUE requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e a expedição de ofício à Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA para que promova o bloqueio dos valores devidos à empresa ora executada. Subsidiariamente, requer a inclusão da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA no polo passivo da demanda, em razão da cadeia de consumo, promovendo-se consulta ao sistema SISBAJUD, com repetição automática programada (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta dias). Decido. Indefiro o pedido para inclusão da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos LTDA e consequente bloqueio de valores da empresa porquanto referida empresa não compõe a lide e não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defiro tão somente a expedição de ofício a empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Após, oficie-se à empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA, especificada no item "b" da petição juntada no ID nº 238914470 - Pág. 6, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada (HURB) nessa plataforma de pagamentos. E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida, em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis. Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade. Todavia, caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente DANIEL DOS SANTOS FARIAS, DEBORAH KAREN RODRIGUES DE ALBUQUERQUE a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718893-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DOS SANTOS FARIAS, DEBORAH KAREN RODRIGUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Conforme certidão de ID nº 235890491, o sócio da empresa executada (JOAO RICARDO RANGEL MENDES) se encontra acautelado. Decido. Depreende-se do teor da certidão de ID nº 235890491, que conforme processo 0849685-61.2025.8.19.0001 em trâmite na 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital - TJRJ, o sócio da empresa executada (JOAO RICARDO RANGEL MENDES) se encontra preso. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode prosseguir, em razão da vedação preconizada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que o preso não poderá ser parte perante o Juizado Especial Cível. Exclua-se JOAO RICARDO RANGEL MENDES do polo passivo da demanda. Após, intime-se a exequente DANIEL DOS SANTOS FARIAS, DEBORAH KAREN RODRIGUES DE ALBUQUERQUE a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.