Climeci - Clinica Medico - Cirurgica De Maraba Ltda x Federação Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Médico Do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia E Roraima – Fama

Número do Processo: 0718964-43.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rodrigo Diogo Silva (OAB 31106A/PA), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB) Processo 0718964-43.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Climeci - Clinica Medico - Cirurgica de Maraba Ltda - Requerido: Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima – Fama - Ex positis, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, de modo que nomeio perito(a) deste Juízo, Andrey Ricardo Lima de Oliveira, CNP 019693, Profissão: Contador, E-mail: andreyrick@yahoo.com.br, Telefone celular: (92)992523382, para elaborar laudo pericial, nos termos do pedido de fl. 329. Arbitro os honorários periciais para o ato em R$ 2.000,00, a serem custeados pela Parte Requerente. Determino que intime-se a(s) parte(s) responsável(eis) pelo pagamento para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite(m) judicialmente 100% (cem por cento) dos honorários periciais arbitrados, os quais ficarão resguardados em conta judicial até a finalização dos trabalhos, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Após o prazo para pagamento dos honorários periciais, caso tenha ocorrido o pagamento dos honorários, determino que, conforme o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicarem assistente técnico; III - apresentarem quesitos. Decorrido o prazo para manifestação das partes, determino que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia útil subsequente ao da ciência pelo(a) profissional. Entregue o laudo pericial devidamente, determino que se intimem as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 477, § 1º do NCPC), conforme art. 1º, inciso XVII, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ. Caso não haja impugnação ao laudo, determino a liberação do montante depositado em conta judicial a título de antecipação em favor do Sr(a). Perito(a). Havendo impugnação, determino que tornem os autos conclusos para decisão interlocutória. Intimem-se. Cumpra-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou