Nelio Afonso Franca De Melo x Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Número do Processo:
0719011-28.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719011-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO DENUNCIADO A LIDE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NELIO AFONSO FRANCA DE MELO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Retifique-se o cadastro. A tutela pode ser concedida, pois demonstrado o pagamento e o protesto realizado, não havendo necessidade de fixação de multa, mas comunicação para que não se dê publicidade ao protesto até ulterior decisão à luz do art. 77, IV do CPC. Ante a prova do pagamento do débito que fora protestado e do risco de negativação de dados, à luz do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória para que não dê publicidade ao protesto de títulos nº 1922512, efetivado em 10/04/2025, no 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília. Oficie-se ao 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília. Se inserido o nome do autor, proceda-se à retirada provisória via Serasajud. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719011-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO DENUNCIADO A LIDE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NELIO AFONSO FRANCA DE MELO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Retifique-se o cadastro. A tutela pode ser concedida, pois demonstrado o pagamento e o protesto realizado, não havendo necessidade de fixação de multa, mas comunicação para que não se dê publicidade ao protesto até ulterior decisão à luz do art. 77, IV do CPC. Ante a prova do pagamento do débito que fora protestado e do risco de negativação de dados, à luz do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória para que não dê publicidade ao protesto de títulos nº 1922512, efetivado em 10/04/2025, no 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília. Oficie-se ao 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília. Se inserido o nome do autor, proceda-se à retirada provisória via Serasajud. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.