Bruna Braga De Almeida e outros x Servicos Hospitalares Yuge S.A
Número do Processo:
0719110-26.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719110-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, T. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DESPACHO Intime-se o MPDFT para que se manifeste antes de expedição de alvará às credoras. Intime-se o réu novamente para que em derradeiros 10 dias atenda à íntegra do determinado na decisão passada e aponte medidas, previstas no art. 533 e §§ do CPC, para implementar pagamento mensal da pensão determinada, de forma que não seja necessário que os credores protocolem pedido de cumprimento de sentença todo ano. Em caso de nova omissão, poderá ser determinada multa por litigância de má-fé. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719110-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, T. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA e T. B. D. A. (REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA), em desfavor de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. No mesmo prazo, deve o devedor apontar medidas, previstas no art. 533 e §§ do CPC, para implementar pagamento mensal da pensão determinada, de forma que não seja necessário que os credores protocolem pedido de cumprimento de sentença todo ano. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente