Postalis Instituto De Previdencia Complementar x Francisco Gomes Da Silva

Número do Processo: 0719202-10.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719202-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA DESPACHO À luz do imperativo de boa-fé, intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato completo com os bloqueios judiciais realizados e as movimentações financeiras da conta, referente ao período de sessenta dias anteriores aos bloqueios judiciais realizados, de modo a demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade). Na mesma oportunidade, deverá apresentar documentação suplementar, caso necessária, para comprovar que os valores constritos possuem natureza alimentar. Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta, não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos. Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais. Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou