Processo nº 07192026720258070003

Número do Processo: 0719202-67.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0719202-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: F. D. C. C. D. S.Nome: K. A. D. S. Endereço: QS 303 Conjunto 2, lote 03 ap 506, Comércio, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-502 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retire-se M. A. D. S. do polo passivo. Defiro a justiça gratuita à parte autora, diante da sua aparente condição financeira. Anote-se. O processo tramitará sob segredo de justiça, por tratar de um dos assuntos especificados no art. 189, II, do CPC. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de perigo de irreversibilidade. No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; contudo, não está demonstrado o comprovado o perigo de dano, notadamente porque a mera implementação da maioridade não implica no direito à exoneração dos alimentos, além do que a parte autora autora não comprovou que o requerido possa prover o próprio sustento ou que deixou de estudar ou, ainda, que tenha completado seus estudos. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. EXONERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É possível a propositura de ação revisional caso ocorram modificações supervenientes na situação financeira de quem os supre (art. 1.699, do Código Civil). Recai sobre a parte que pede o ônus de demonstrar a alteração da situação anterior apta a embasar seu pedido. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido liminar de exoneração de alimentos nos casos em que constatada a insuficiência probatória relativa à real capacidade do alimentando de prover seu próprio sustento e incapacidade financeira do alimentante de prestá-los. 3. A via recursal do agravo de instrumento é inadequada ao aprofundamento no acervo probatório e este é necessário para conferir segurança à apuração da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1428281, 07419824920218070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022)" Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada junto ao NUVIMEC-Ceilândia. Cite-se e intime-se. Ceilândia/DF, 02 de julho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719202-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: F. D. C. C. D. S. REQUERIDO: M. A. D. S., K. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se para constar ação de alimentos, assunto: exoneração. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial para: a) comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando seus 3 (três) últimos contracheques; b) juntar cópia das principais peças da ação onde foram fixados alimentos, inclusive sentença homologatória; c) indicar expressamente seu órgão empregador nos pedidos, formulando pedido para expedição de ofício para exoneração dos alimentos; d) juntar as certidões de nascimento e/ou casamento dos filhos; e) faculta-se, para a concessão do pedido de tutela de urgência, que comprove que os filhos não estão cursando faculdade/curso técnico e podem prover seu próprio sustento. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L