Processo nº 07192158220248070009

Número do Processo: 0719215-82.2024.8.07.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu, MARCOS OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, da prática das infrações penais previstas no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal; e no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigos 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea “h”, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal, e no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu, MARCOS OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, da prática das infrações penais previstas no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal; e no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigos 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea “h”, todos na forma do artigo 69, caput, do
  5. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0719215-82.2024.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 1148/2024 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCOS OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu MARCOS OLIVEIRA SOUSA para que apresente Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Terça-feira, 08 de Julho de 2025 MONISE PIRES RODRIGUES Servidor Geral
  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: 4ª Vara Criminal de Ceilândia - 4VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0719215-82.2024.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 1148/2024 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCOS OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 03/07/2025 16:00, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/6EKR7M Outrossim, certifico que, por se tratar(em) de réu(s) preso(s), requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante(s) abaixo. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Joel Rodrigues Chaves Neto, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato. Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral
  8. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0719215-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Latrocínio (5567) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra MARCOS OLIVEIRA SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal; e no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. O acusado foi regularmente citado (ID 238255224) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 237029001), ocasião em que sustentou, em sede preliminar, pedido de absolvição sumária, ante a inimputabilidade do denunciado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 237693484). Em seguida, a defesa constituída apresentou nova manifestação, reiterando o pedido de absolvição, ante a inimputabilidade do réu (ID 237764836). É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de absolvição fundado na inimputabilidade do réu, verifico que o pleito não merece amparo. Com efeito, ainda que tenha sido instaurado o incidente de insanidade mental, no qual os peritos concluíram que o réu, na época dos fatos, era inimputável, pois tinha abolidas as capacidades de entendimento e de autodeterminação (ID 236891889), o caso não é de absolvição sumária. Não obstante a inimputabilidade ser classificada como uma causa excludente de culpabilidade, o art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal prescreve que haverá absolvição sumária quando verificada “a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”. Dito de outra forma, a inimputabilidade, ainda que seja uma das causas excludentes da culpabilidade, não poderá ser utilizada como fundamento para absolvição sumária do réu. Isso porque a imposição de medida de segurança ou tratamento ambulatorial pressupõe a existência de um devido processo legal no qual tenha sido reconhecida a tipicidade e a ilicitude da conduta, e tal reconhecimento só poderá ser avaliado durante a instrução processual. Nesse sentido, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima aduz: “(...)No âmbito do procedimento comum, o inimputável do art. 26, caput, do CP, não pode ser absolvido sumariamente, ainda que seja esta sua única tese defensiva, porquanto a imposição de medida de segurança pressupõe a existência de um devido processo legal no qual tenha sido reconhecida a tipicidade e a ilicitude de sua conduta. Apesar de não ser pena, a medida de segurança possui nítido caráter de sanção penal. Logo, deve se permitir ao acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar sua inocência. Pelo menos em tese, existe a possibilidade de o inimputável conseguir demonstrar no curso da instrução processual sua inocência, permitindo sua absolvição sem a imposição de medida de segurança (v.g., inexistência do fato delituoso, legítima defesa, etc.). Portanto, não se afigura possível uma absolvição sumária imprópria.” (Manual de Processo Penal, volume único. 8ª ed. rev. atual. amp. Salvador: Ed.: JusPODIVM, 2020. p. 1425) Diante disso, afasto a preliminar de absolvição sumária, por não vislumbrar, neste momento, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da atipicidade da conduta, na forma do art. 397 do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo vícios a ensejar nulidades. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões de mérito serão oportunamente apreciadas após a devida instrução. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Intimem-se/requisitem-se as vítimas, as testemunhas e o acusado. Expeçam-se as diligências pertinentes. Intimem-se. Samambaia-DF, quinta-feira, 5 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
  9. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0719215-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Latrocínio (5567) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da homologação do laudo psiquiátrico, REVOGO a decisão que havia determinado a suspensão do curso do processo e, por consequência, fica retomada a marcha processual. Expeça-se mandado de citação do réu, a fim de que apresente resposta escrita à acusação, no prazo legal. Intimem-se. Samambaia-DF, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
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