Guilherme Augusto Dos Santos Araujo e outros x Geap Autogestao Em Saude

Número do Processo: 0719242-55.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, ao autor para regularizar a representação processual em nome do novo integrante do polo ativo, uma vez que a procuração de id 239913415 foi outorgada pelo menor que já fazia parte do polo ativo. Prazo de 5 dias. No mesmo prazo, faculto às partes manifestação em relação às petições/documentação apresentada pela parte contrária. Ao réu para dizer se ratifica a contestação apresentada, tendo em vista a emenda à inicial de id 239413191. Após, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 dias, já considerada a dobra legal. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 21:07:03. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para regularizar a representação processual, apresentando procuração em nome do novo integrante do polo ativo, como consignado ao id 239218936, no prazo já assinalado pela decisão anterior. No mais, aguarde-se a manifestação da ré no prazo também concedido pela decisão de id 239218936. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:46:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de pedidos de reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais. Todavia, foi incluído no pólo ativo somente o menor beneficiário dos procedimentos médicos. O pedido de reembolso configura pretensão que deve ser deduzida por quem efetuou o pagamento, nos termos do artigo 18 do CPC, pois a ninguém é dado em regra pleitear direito alheio em nome próprio. Ademais, segundo a jurisprudência do col. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.537 - MT (2019/0205621-8 - MINISTRA NANCY ANDRIGHI), em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Assim, faculto à parte autora a apresentação de nova petição inicial, com a inclusão no polo ativo daquele que efetuou os pagamentos que ora requer o reembolso, com a devida regularização processual, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade ativa em relação ao pedido. De outro lado, ao afirmar que o reembolso foi negado por falta de documentação e disponibilidade de rede credenciada, o plano de saúde requerido atribuiu a si o ônus de provar tais alegações (artigo 373, II, do CPC). Assim, faculto à ré especificar de forma clara e individualizada, sob pena de arcar com o ônus da inércia: qual foi a documentação faltante e em relação a quais procedimentos; quais eram os hospitais/clínicas/profissionais disponíveis dentro da rede credenciada e quais procedimentos contavam com rede credenciada e quais foram reembolsados de forma extrajudicial por ausência de rede credenciada. Prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 19:24:17. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 237033055. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail 09vcivel.brasilia@tjdft.jus.br para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 18:41:49. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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