Ricardo Oliveira De Melo e outros x Rafael Silveira De Sousa e outros
Número do Processo:
0719313-62.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719313-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DE MELO, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL SILVEIRA DE SOUSA, TAILANE SANTOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por RICARDO OLIVEIRA DE MELO e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de RAFAEL SILVEIRA DE SOUSA e TAILANE SANTOS DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Por decisão de ID 228647850, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada pelo período de trinta dias, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada. O executado Rafael Silveira de Sousa, durante a execução da medida constritiva, apresentou impugnação à penhora (ID 232136220), com documentos, na qual defendeu a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 3.292,00 (três mil, duzentos e noventa e dois reais), ao fundamento de que teria natureza alimentar, já que oriundo do recebimento de sua aposentadoria. Por decisão de ID 232877411, deferiu-se o benefício de gratuidade de justiça ao executado, determinou a disponibilização dos relatórios do Sisbajud referentes aos bloqueios já realizados, complementação de documentos e manifestação da parte contrária. Em petição de ID 233717603, acompanhada dos documentos de ID 233717613 a ID 233717607, a parte apresentou documentação complementar. Relatório do Sisbajud coligido em ID 233824038, no qual consta bloqueio do montante de R$ 3.931,95 (três mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos - ID 233824038), sendo R$ 40,06 (quarenta reais e seis centavos – p. 10 – Nu Pagamentos) e R$ 557,61 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos – p. 36/37 – Caixa Econômica Federal), em contas bancárias de titularidade da executada Tailane Santos de Carvalho, e, R$ 41,48 (quarenta e um reais e quarenta e oito centavos – p.21 – Nu Pagamentos) e R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos – p. 54 – BCO Bradesco) em contas bancárias do executado de Rafael Silveira de Sousa. Na petição de ID 234219888, o executado Rafael Silveira de Sousa ratificou a impugnação à penhora de ID 232136220 Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu a manutenção da penhora. Relatado o necessário, passo a decidir. Passo a análise da constrição realizada em conta de titularidade do executado Rafael Silveira de Souso, mantida junto ao BCO Bradesco, em que ocorreu o bloqueio do valor de R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos – 233824038 - p. 54). Examinados o contracheque (ID 233717607) e o extrato bancário (ID 233717612), constata-se que, após o recebimento da verba salarial, no valor de R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais), teria ocorrido o bloqueio judicial. Com isso, ressai claro que o bloqueio, no valor de R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos – 233824038 - p. 54), teria, de fato, recaído sobre o valor oriundo da aposentadoria recebida pela executada. Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação. De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. Nesse ponto, impende concluir que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, no montante de R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos – 233824038 - p. 54), aportou suficientemente instruído com os documentos elementares à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que a titular da conta, ora devedora, cuidou de apresentar documentos adequados e suficientes para demonstrar a aparente inviabilidade da manutenção do ato de bloqueio, ante o empeço normativo de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (proventos). Com isso, a adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostrar-se-ia em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria. Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3. Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PENHORA. PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2. Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3. Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória. Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação ao bloqueio da quantia de R$ 41,48 (quarenta e um reais e quarenta e oito centavos – p.21 – Nu Pagamentos), observo que a parte executada não se insurgiu, especificamente, em face da penhora da referida quantia. Deve prevalecer, portanto, neste caso, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor responde com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC). Posto isso, ante os fundamentos acima externados, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado Rafael Silveira de Sousa, para determinar que, tão logo se verifique a preclusão desta decisão, libere-se, em favor deste, o valor de R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos – 233824038 - p. 54), mais acréscimos legais, vez que, conforme prova documental suficiente, teria recaído sobre valores atrelados à aposentadoria da executada. Por outro lado, preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 41,48 (quarenta e um reais e quarenta e oito centavos – p.21 – Nu Pagamentos), mais acréscimos legais, já que não fora impugnado. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Sem prejuízo, intime-se, desde logo, a executada Tailane Santos de Carvalho, para ciência e eventual impugnação à penhora de ID 233824038 (R$ 40,06 - quarenta reais e seis centavos – p. 10 – Nu Pagamentos e R$ 557,61 - quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos – p. 36/37 – Caixa Econômica Federal), no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, tornem os autos conclusos, para análise dos demais pleitos de ID 236145135. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719313-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 228647850, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD. Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 3.931,95). Certifico mais que realizei pesquisa ao sistema RENAJUD, conforme relatórios acostados, restando pendente, para integral cumprimento dos comandos veiculados pela decisão de ID 228647850, a realização da pesquisa ao sistema INFOJUD. À parte executada, para que, nos termos da decisão de ID 232877411, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar se ratifica os pleitos formulados no petitório de ID 232136220. Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente. Após, façam-se os autos conclusos. VANICE CHARLES LIMA Assessor