Processo nº 07193223020238070020
Número do Processo:
0719322-30.2023.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIANúmero do processo: 0719322-30.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de modificação da base de cálculo da pensão alimentícia, a fim de que sejam incluídas as verbas percebidas pelo alimentante a título de Serviço Voluntário de Execução Penal, no percentual de 20% dos rendimentos brutos fixado em sentença homologatória. O acordo homologado judicialmente estabeleceu que os alimentos seriam calculados sobre os rendimentos brutos do requerido, abrangendo férias, 13º salário e gratificações, excluídas expressamente as verbas de caráter indenizatório e os descontos compulsórios, com desconto direto em folha de pagamento. Conforme ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAP/DF (ID 237847684), os valores decorrentes do Serviço Voluntário de Execução Penal não estão sendo incluídos na base de cálculo da pensão, por possuírem natureza indenizatória, nos termos do parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. No caso, houve exclusão expressa desse tipo de verba no acordo homologado, o que afasta qualquer dúvida quanto à intenção das partes, devidamente chancelada por decisão judicial. Nesse contexto, acolher a pretensão deduzida significaria modificar os parâmetros da obrigação alimentar fixados por acordo homologado judicialmente, por iniciativa unilateral de uma das partes, o que não se admite. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)