Processo nº 07193308720258070003

Número do Processo: 0719330-87.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Guarda de Família
    No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome do requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome do requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) juntar comprovante de residência em nome do requerente ou declaração firmada pelo locatário/cedente/comodante do imóvel onde ele reside; om vistas ao exame da antecipação dos efeitos da tutela; 3) quanto à guarda: a) caso pretenda a análise do pedido de concessão da guarda provisória do menor, constar na inicial a respectiva fundamentação, comprovando documentalmente os respectivos requisitos, é dizer, a probabilidade do direito - o exercício da guarda fática pelo autor e há quanto tempo - e o perigo na demora - risco iminente a que sujeito o menor -. De toda sorte, esclarecer como se dá atualmente a convivência entre o requerente e o menor ou, se inexistente, esclarecer EXATAMENTE desde quando o autor não tem contato algum com a criança, ainda que por telefone WhatsApp; b) juntar aos autos cópia da última decisão ou sentença prolatada nos autos da ação relativa às medidas protetivas de nº 0713677-07.2025.8.07.0003 em favor da requerida e em desfavor do requerente, sendo necessário verificar se ainda estão em vigor pois não abrangeram a proibição de aproximação do requerente ao filho do ex-casal. Consigno que caso as medidas protetivas estejam vigentes apenas entre o ex-casal, a visitação aos filhos apenas demanda intermediação de terceiro de confiança das partes para entrega e devolução do menor, devendo-se o requerente informar o nome da referida pessoa, instruindo-se o feito com documentos comprobatórios; c) por outro lado, caso pretenda a análise do pedido de estipulação de visitas paternas provisórias, constar na inicial a respectiva fundamentação, comprovando documentalmente os respectivos requisitos, é dizer, a probabilidade do direito - o impedimento do convívio entre o genitor e o filho pela genitora e desde quando - e o perigo na demora - risco iminente a que sujeito o menor -, fazendo-se constar expressamente dos pedidos. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.