Fernanda Santiago Sales x Naiane Solidonio Carvalho e outros
Número do Processo:
0719413-80.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO REVEL: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 241010905, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) NAIANE SOLIDONIO CARVALHO (ré) e FERNANDA SANTIAGO SALES (autora) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. No que se refere à parte ELISEU DIAS CARVALHO, por se tratar de REVEL, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO REVEL: ELISEU DIAS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais. O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019). Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E. TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA. O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias. Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC. Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte ELISEU DIAS CARVALHO - CPF: 011.666.551-30 (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO REVEL: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 190151893 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, de forma a condenar a parte requerida: a) a restituir à requerente o importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a partir desta data, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 30% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 70% para a parte requerida. Honorários que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Já com relação aos segundo e terceiros requeridos, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO e ELISEU DIAS CARVALHO, tendo a autora sucumbido integralmente ao pedido inicial, condeno a demandante ao pagamento da quantia de R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do mesmo Diploma Processual Civil de 2015." Embargos de declaração no ID 191109740. Contrarrazões no ID 193507671. Embargos de declaração não acolhidos no ID 194013748. Apelação nos IDs 197084438 e 197084439. Contrarrazões no ID 198566986. Acórdão no ID 240783611 nos seguintes moldes: "Posto isso, provejo parcialmente o apelo da autora para, reformando a sentença, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, responsabilizando-se a sócia Naiane Solidonio Carvalho, bem como o requerido Eliseu Dias Carvalho, pelos prejuízos causados. Provejo parcialmente o apelo da empresa ré para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral." Recurso Especial no ID 240783617. Contrarrazões no ID 240783622. Recurso Especial inadmitido no ID 240783626. Agravo em Recurso Especial no ID 240783628. Contrarrazões no ID 240783633. Decisão no ID nos seguintes moldes: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita." Transitou em julgado para as partes em 25/06/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral