Luciano Boloni Silva x Rafael Corradi Nogueira
Número do Processo:
0719576-89.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719576-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO BOLONI SILVA EXECUTADO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que precluiu em 02/07/2025 o prazo para oferecimento de recurso/impugnação contra a decisão de ID 238449981. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado na referida decisão: a) realizo a intimação do EXECUTADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$ 6.190,71 (seis mil cento e noventa reais e setenta e um centavos), conforme discriminado no ID 238248422. Em caso de ausência de pagamento voluntário, o saldo devedor sofrerá a incidência de multa e novos honorários, à razão de 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Ademais, haverá a penhora de ativos financeiros via SIABAJUD. b) movimento os autos para expedição de alvará de levantamento eletrônico conforme determinado na referida decisão. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719576-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO BOLONI SILVA EXECUTADO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a cumprir a sentença proferida no feito conexo a este (ID 234555135), o devedor efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.851,78 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 237765995. Outrossim, a posse sobre o imóvel objeto da ação de despejo 0721709-41.2024.8.07.0001, cuja sentença embase o presente cumprimento provisório de sentença, foi devolvida ao exequente, conforme informado pelo oficial de justiça (ID 238051416). Em seguida, o credor pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos originários (R$ 20.647,88) e neste feito (R$ 4.851,78). Outrossim, requereu a intimação do executado para que complemente o pagamento da condenação em R$ 6.190,71 (seis mil cento e noventa reais e setenta e um centavos), valor este relativo ao aluguel vencido em 17/5/2025 (R$ 3.856,00), ao aluguel parcial devido entre 18/5/2025 e a efetiva desocupação do imóvel em 30/5/2025 (R$ 1.670,93) e o valor do condomínio, proporcionalmente à data de vencimento da cota do mês anterior, em 10/5/2025, e a desocupação (R$ 663,78). Pois bem. Diante da existência de previsão específica na Lei de Locações (artigo 64), é o caso de dispensar a caução exigida no artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da especialidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interposto recurso de apelação contra a referida sentença, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo e o artigo 58, inciso V da Lei 8.245 – Lei de locação estabelece que, “ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”. Assim, possível o cumprimento de sentença provisório da sentença. 2. De acordo com os artigos 9º e 64 da Lei Federal 8.245/91, no caso de execução provisória de valores relativos a aluguéis e demais encargos em atraso, não é necessária a caução para promoção do cumprimento provisório de sentença. 3. As disposições quanto a exigência de caução para o cumprimento de sentença provisório previstas no art. 520, IV do Código de Processo Civil não se aplicam ao caso, tendo em vista o caráter de subsidiariedade da aplicação do CPC à matéria (art. 79, Lei 8.245/91). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1713216, 0705245-76.2023.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 20/06/2023 – grifos acrescidos). Assim, possível o levantamento imediato dos valores devidos, ressalvada apenas a possibilidade de responsabilização pessoal do credor em caso de reforma da sentença, em atenção ao princípio do risco-proveito (artigo 520, § 4º, do CPC). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB – Banco de Brasília transfira a quantia de R$ 4.851,78 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) depositados na conta judicial nº 1554553943 (ID 237765995), bem como os R$ 20.647,88 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) depositados na conta judicial nº 2842077665 (IDs 232944137 e 232944138), vinculada ao PJe nº 0721709-41.2024.8.07.0001, para a conta bancária de titularidade do procurador do exequente, o qual detém poderes especiais para receber e dar quitação (ID 232944120): Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal Agência: 0642 Conta Poupança: 000784291779-6 Titular: Gustavo Arthur de Lima Rios Costa CPF/Chave PIX: 700.732.011-20 Caso necessário, fica autorizada a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada ao PJe nº 0721709-41.2024.8.07.0001 para outra atrelada a este feito. Outrossim, traslade-se cópia desta decisão para o feito principal (PJe nº 0721709-41.2024.8.07.0001). Ademais, diante da previsão expressa contida na sentença (ID 232944125) no sentido de que “[p]or se tratar de prestação de trato sucessivo, com fundamento no artigo 323 do CPC, estão incluídos na condenação os aluguéis e encargos vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos”, deve ser acolhido o pedido de ID 238248422. Assim, intime-se o executado para que efetue o pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$ 6.190,71 (seis mil cento e noventa reais e setenta e um centavos), conforme discriminado no ID 238248422. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de ausência de pagamento voluntário, o saldo devedor sofrerá a incidência de multa e novos honorários, à razão de 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Ademais, haverá a penhora de ativos financeiros via SIABAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital