Flavia Schreiber x Amil Assistencia Médica Internacional-Ltda e outros
Número do Processo:
0719618-75.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719618-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIA SCHREIBER REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FLAVIA SCHREIBER (ID 233039874). A credora se manifestou no ID 237848116. É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço a impugnação fundamenta-se no excesso de execução, ao argumento de que a impugnante já teria realizado o pagamento de sua quota parte da condenação. A sentença proferida no feito possui o seguinte comando normativo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na continuidade do fornecimento do plano de saúde à autora até a efetiva alta, desde a titular arque integralmente com a contraprestação devida. CONDENO, ainda, a parte requerida, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) desde o arbitramento, e de juros de mora (1%), a contar da citação. Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 197312116). Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e seu efetivo Publique-se. Registre-se e intimem-se. cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. . O Acórdão de ID 223444509 negou provimento à apelação interposta pela executada, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem. A impugnante juntou aos autos o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.039,79 (ID 229042771), pugnando pela extinção do feito, ao argumento de que teria quitado a sua quota parte da condenação. Ocorre que, nos termos do julgado, a condenação das Requeridas foi solidária. Ou seja, o valor devido deve ser pago pelas duas Requeridas (uma parte para cada uma) ou pode o credor optar por exigir apenas de uma delas a integridade da dívida (art. 264 do Código Civil). Assim, não há que se falar, neste momento processual, em quitação da dívida. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada no ID 233039874. Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para extinção e consequente liberação de valores. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719618-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIA SCHREIBER REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo ao prazo de ID 235338376, manifeste-se a parte Autora sobre o alegado nos petitórios de ID 236014084 e ID 236734154. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito