Jeane Guedes Roseno x Too Seguros S.A.
Número do Processo:
0719621-29.2021.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNúmero do processo: 0719621-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE GUEDES ROSENO REU: CONSTRUTELES EIRELI, TOO SEGUROS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: DANILO DIVINO DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada danos materiais e morais proposta por JEANE GUEDES ROSENO em desfavor de CONSTRUTELES EIRELI e TOO SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra que em 16/10/2019 celebrou contrato de compra e venda com a ré Construteles EIRELI, pelo programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel situado na Quadra 40, lote 44, conjunto B, setor 08, bloco B, apartamento 101, Residencial Divino Teles XXI, Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás – GO, no valor de R$ 134.000,00, pagos com recursos próprios (R$ 12.583,00) recurso da conta vinculada ao FGTS (R$5.027,00), desconto pelo FGTS complemento (R$ 9.190,00), e o saldo restante (R$ 107.200,00) por financiamento bancário obtido junto à Caixa Econômica Federal. Informa ainda que o contrato é protegido por seguro ofertado pela 2ª requerida. Afirma que, ao ocupar o imóvel em 6/12/2029, quando ainda estava grávida, deparou-se com uma série de vícios construtivos que se agravaram ao longo do tempo. Relata que, em razão de infiltrações causadas por chuvas e da consequente umidade no quarto, teve que mudar de cômodo, com o objetivo de proteger sua filha recém-nascida. Aponta que, em março de 2020, a construtora fez o primeiro reparo em razão de transbordamento de esgoto que ocorreu no interior do imóvel. Em outubro de 2020, em virtude da aparição de diversos outros problemas estruturais (rachaduras internas e externas, esquadrias e portas desniveladas, falhas na instalação elétrica, irregularidades estruturais), a 1a ré solicitou a desocupação do apartamento para os reparos necessários. Desde então, informa que suporta simultaneamente os custos do aluguel de imóvel e das prestações do financiamento bancário, destacando o fato de que sequer foram iniciadas as obras para o conserto dos defeitos. Tece arrazoado jurídico e requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que as requeridas paguem mensalmente o valor de um aluguel entre R$ 800,00 e R$ 900,00 até o julgamento final da demanda. Ao fim, pugna pela rescisão contratual por culpa das rés e a condenação ao pagamento de R$57.825,55 e R$ 15.000,00, a título de danos materiais e morais, respectivamente. Concedida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 98006553). A ré TOO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 108232031). Prefacialmente suscitou inépcia e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, esclarece que a autora possui contrato de seguro habitacional vigente (apólices 0.0110.61000032 e 0.0110.65000032, certificado 844442177534-1), com cobertura máxima de R$ 133.999,99. Sustenta que os danos alegados decorrem de vícios construtivos intrínsecos, não cobertos pelo seguro contratado, razão pela qual não há dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados na petição inicial. Defende a impossibilidade de devolução dos prêmios pagos e nega o dano moral. Na eventualidade, aduziu que o pagamento de indenização se sujeita à comprovação e ao limite da cobertura contratada. Termina com pedido de improcedência. A ré CONSTRUTELES EIRELI., citada por edital (ID 163147984), não apresentou contestação no prazo legal (ID 183146539), motivo pelo qual os autos foram enviados à Curadoria Especial, que ofertou defesa por negativa geral (ID 183173053). Réplicas (ID 115424491 e 186639537). Em sua última peça, a autora reiterou os termos iniciais e ressaltou a atuação dolosa dos representantes da 1a ré, em especial de Danilo Divino da Cunha, com o objetivo de fraudar beneficiários do programa habitacional “minha casa, minha vida”. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da requerida CONSTRUTELES EIRELI., a condenação de Danilo Divino da Cunha à litigância de má-fé; a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração dos fatos narrados; e a intimação da representante Erica Quaresma Barros de Oliveira para esclarecer qual a sua responsabilidade perante a 1a requerida. Em especificação de provas, a ré CONSTRUTELES EIRELI. manifestou desinteresse (ID 188014747), a parte autora requereu produção de prova oral (ID 188480026), enquanto a requerida TOO SEGUROS S/A pugnou a produção de prova pericial (ID 189162008). Na saneadora (ID 190598038), o juízo afastou as preliminares, determinou a distribuição ordinária do ônus da prova, indeferiu a produção de prova testemunhal e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado (ID 229634281, 229634283, 229634290, 229636497 e 229636501), sobre o qual as partes tomaram ciência. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas pela decisão saneadora (ID 190598038), a qual me reporto. Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço ao mérito. A relação travada entre as partes é de consumo, pois a autora e os réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido. Cinge-se a controvérsia em analisar se há vício de construção no imóvel a ensejar a rescisão motivada requerida pela parte autora e as consequências jurídicas daí decorrentes. Pois bem. Sabido que a situação discutida nos autos envolve aspectos técnicos, impondo a atuação de um especialista, foi produzida prova pericial sujeita ao crivo do contraditório. A Expert apontou as seguintes conclusões (ID 229634283 - Pág. 58 e 59 e ID 229634290 - Pág. 1 e 2): “A partir da análise da documentação previamente enviada pela proprietária e da vistoria do apartamento, pode-se concluir que as falhas identificadas, denominadas vícios aparentes, estão relacionadas a não conformidade executivas e são de responsabilidade da construtora. As não conformidades devem ser corrigidas pela construtora Telles para efetivação do recebimento do imóvel. (...) a origem das patologias das Edificações segundo a literatura deve-se ao planejamento mal feito (4%), projeto incompleto ou subdimensionados (40%), execução – ausência de profissionais responsav28%, materiais - substituição de materiais de baixa qualidade (18%) e por último ao uso que representa 10%. Também é possível perceber diferenças entre o projeto de arquitetura e os de instalações, estrutural. Sendo recomendado à realização de Projeto de As-Built por profissional devidamente habilitado. Como houve a presença de várias anomalias, as que me chamaram a atenção e que precisam de mais cuidado são as relativas à parte estrutural. Pois hoje, o que uma abertura apresenta como fissura, com o passar do tempo torna-se trincas e /ou rachaduras. Torna-se necessário mencionar que os principais problemas incluem: 1. Problemas estruturais: • Fissuras e rachaduras: Materiais de baixa qualidade podem não suportar as cargas e tensões da construção, levando ao surgimento de fissuras e rachaduras nas paredes, lajes e outros elementos estruturais. • Desabamentos: Em casos extremos, o uso de materiais inadequados pode levar ao colapso parcial ou total da construção, colocando em risco a vida dos moradores. 2. Problemas de infiltração e umidade: • Vazamentos: Tubulações e conexões de baixa qualidade podem apresentar vazamentos, causando infiltrações nas paredes, pisos e tetos. • Mofo e bolor: A umidade excessiva, causada por vazamentos e infiltrações, favorece o surgimento de mofo e bolor, que podem causar problemas respiratórios e alergias. • Deterioração de revestimentos: A umidade pode danificar revestimentos como pintura, cerâmica e gesso, causando manchas, descascamento e descolamento. 3. Problemas de acabamento: • Desgaste prematuro: Revestimentos de baixa qualidade, como pisos e azulejos, podem se desgastar rapidamente, perdendo o brilho e a resistência. • Pintura descascada: Tintas de baixa qualidade podem descascar e desbotar com facilidade, exigindo repinturas frequentes. • Problemas estéticos: Acabamentos mal feitos, como rejuntes irregulares e peças mal encaixadas, comprometem a estética do imóvel. 4. Problemas em instalações elétricas e hidráulicas: • Curto-circuitos: Fios e cabos de baixa qualidade podem superaquecer e causar curto-circuitos, representando risco de incêndio. • Entupimentos: Tubulações de baixa qualidade podem entupir com facilidade, causando transtornos e custos de manutenção. • Vazamentos de gás: Instalações de gás mal feitas, com materiais inadequados, podem apresentar vazamentos, representando risco de explosão. 5. Problemas de durabilidade: • Redução da vida útil: O uso de materiais de baixa qualidade reduz a vida útil da construção, exigindo manutenções e reparos frequentes. • Desvalorização do imóvel: Imóveis com problemas de qualidade tendem a se desvalorizar no mercado imobiliário. 6. Problemas de saúde: • Materiais tóxicos: Alguns materiais de baixa qualidade podem liberar substâncias tóxicas, prejudicando a saúde dos moradores. • Falta de isolamento acústico: Materiais inadequados podem não oferecer isolamento acústico adequado, causando desconforto e problemas de saúde relacionados ao ruído. 7. Problemas com a fiscalização: • Falta de fiscalização adequada: Infelizmente, em alguns casos, a fiscalização das obras do programa pode ser falha, permitindo o uso de materiais inadequados. • Corrupção: A corrupção também pode ser um fator que contribui para o uso de materiais de baixa qualidade, já que empresas desonestas podem buscar reduzir custos em detrimento da qualidade. Nesse sentido, tem-se que o laudo foi conclusivo ao afirmar a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor. Mas não é só. A Expert destacou a baixa qualidade dos materiais empregados e do risco de desabamento. É certa a existência de defeitos graves, do comprometimento da habitabilidade do imóvel, o que impõe à construtora ré a responsabilidade objetiva por eventuais vícios de construção, nos termos do art. 618 do Código Civil, do art. 31, caput, e § 3º, da Lei nº 4.591/1964. Portanto, aplicável à espécie o disposto no art. 35, inc. III, e art. 38, caput, ambos do CDC e o art. 475 do CC, sendo procedente o pedido de resolução do contrato, devendo as partes retornarem ao seu estado anterior. Assim, a construtora deve restituir à autora todos os valores comprovadamente pagos em decorrência do contrato ora rescindido, com fundamento no princípio da restituição integral (art. 6º, inc. VI, CDC). Por outro lado, não há se falar em restituição da quantia de R$9.000,00, uma vez que se trata de benefício subsidiado pelo programa governamental e não dispendido pela requerente. Ainda, considerando que à autora serão ressarcidas as parcelas do financiamento pagas, descabida a pretensão de recebimento dos alugueres que seriam despedidos de qualquer forma para a sua moradia e de sua família. Entender de modo diverso, seria amparar a duplicidade da mesma espécie de dano material oriundo do idêntico fato gerador. No que tange ao dano moral, os fatos demonstrados no decorrer do processo não se circunscrevem a meros dissabores. No caso, a parte autora foi obrigada a deixar o imóvel adquirido, em razão de defeitos na construção que colocaram sua família em risco, teve que reajustar o orçamento familiar para continuar arcando com as prestações do financiamento e do aluguel que foi compelida a assumir. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse passo, o valor de R$ 10.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto. A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). No que diz respeito à responsabilidade da seguradora, restando evidenciado nos autos a ocorrência de vício construtivo e sendo o contrato de seguro celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (ID 108232033), é devida a indenização securitária nos moldes estabelecidos na apólice. Nesse sentindo, segue entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) . RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.058 .182/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 1 .817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n . 2.057.880/SP, rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829289 SP 2019/0224302-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Entretanto, a responsabilidade da seguradora, apesar de solidária (art. 7o, parágrafo único, do CDC), deve observar os limites da apólice contratada (id. 108232033). Na espécie, há prova robusta acerca do risco de desmoronamento e da gravidade dos vícios construtivos, é o caso de pagamento do valor máximo previsto na apólice, qual seja, R$133.999,99, conforme alínea “e” do subitem 1.1 do item 1. das condições especiais de cobertura (id. 108232034), o qual será destinado ao estipulante - Caixa Econômica Federal, consoante previsão contratual. Por fim, a despeito de a parte autora alegar desvio de finalidade da 1ª requerida pelos seus representantes, com objetivo de prejudicar beneficiários do programa “Minha Casa Minha Vida”, inexiste nos autos elementos que comprovem a insolvência e má administração da pessoa jurídica, ou a utilização da sua personalidade jurídica para se furtar ao ressarcimento dos danos causados aos seus consumidores, frustrando eventual e futura execução. Assim, neste momento processual, não se afiguram presentes os requisitos previstos no art. 28 do CDC e autorizadores para desconsiderar a personalidade jurídica da ré CONSTRUTELES EIRELI (ID 186639537 – Pág. 13). E porque não fazem parte da lide, indefiro o pedido de condenação de Danilo Divino da Cunha ao pagamento de litigância de má-fé e de intimação Erica Quaresma Barros de Oliveira. Ainda, quanto ao pedido da autora para expedição de ofício ao MPDFT, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário por possuir meio próprio para tal intento. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e 1a requerida, por descumprimento da oferta, nos termos do art. 35, inc. III, c/c art. 38, caput, ambos do CDC e art. 475 do CC; b) condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem todos os valores comprovadamente pagos pela requerente à título de entrada, à exceção do benefício de R$9.000,00, e parcelas do financiamento, inclusive as porventura adimplidas no curso da lide (art. 323 do CPC) em relação ao imóvel descrito como Quadra 40, lote 44, conjunto B, setor 08, bloco B, apartamento 101, Residencial Divino Teles XXI, Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás – GO” (ID 97951965), de uma única vez, atualizados pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. O importe deverá ser apurado em cumprimento de sentença e c) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. A condenação da 2ª requerida TOO SEGUROS S.A., conforme fundamentação, está limitada ao previsto na apólice ID 108232033 (R$133.999,99), cujo valor será destinado à quitação do saldo devedor do financiamento e pago à estipulante Caixa Econômica Federal. Ante a sucumbência, condeno as demandadas, solidariamente, às custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)