1. Bruno Henrique Pinto (Recorrente) e outros x 2. Ministério Público Do Distrito Federal E Territórios (Recorrido) e outros
Número do Processo:
0719645-27.2025.8.07.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Grau:
1º Grau
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Criminal | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINALAGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de investigado por manipulação de resultado esportivo e estelionato, no âmbito da Justiça Estadual do Distrito Federal, com o objetivo de declarar a nulidade dos atos instrutórios e a incompetência do juízo estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Sustenta-se que o habeas corpus é meio processual idôneo para questionamento da competência jurisdicional, especialmente quando se aponta a atuação de juízo absolutamente incompetente e se pleiteia o desentranhamento das provas produzidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 3. A pretensão deduzida, contudo, revela-se inadequada à via eleita, pois visa discutir controvérsia sobre a competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, matéria que deve ser objeto de conflito de jurisdição, nos moldes do art. 114 do CPP, cuja competência para apreciação incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou de incidente processual específico, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 5. A discussão acerca da competência jurisdicional, embora afete tema de ordem pública, não configura ilegalidade manifesta, sendo imprescindível o uso da via própria, sob pena de violação à lógica recursal e ao modelo constitucional de repartição de competências. 6. A alegação de que apenas o juízo estadual teria se manifestado nos autos não afasta a possibilidade de suscitação do conflito de jurisdição, conforme autoriza o art. 115 do CPP, tampouco justifica o manejo do habeas corpus como sucedâneo da via adequada. 7. A ausência de prejuízo concreto e a inexistência de má-fé afastam qualquer nulidade evidente dos atos instrutórios, sendo preservados os atos praticados por autoridade judicial, ainda que posteriormente declarada incompetente, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 8. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação da via eleita, bem como a incompetência da Turma Criminal para apreciação da controvérsia, tendo em vista que, nos termos do RITJDFT, compete à Câmara Criminal processar conflitos de jurisdição. 9. Agravo interno conhecido e desprovido.
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Criminal | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719645-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PACIENTE: BRUNO HENRIQUE PINTO IMPETRANTE: RICARDO PIERI NUNES AGRAVADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos em mesa na 12ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 03 de julho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719645-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO HENRIQUE PINTO IMPETRANTE: RICARDO PIERI NUNES AUTORIDADE: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DESPACHO Intime-se o impetrante para que no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento, esclareça, a fim de se evitar supressão de instância ou utilização do writ como sucedâneo recursal: a) Se a matéria apresentada neste habeas corpus já foi enfrentada na origem, trazendo cópia da respectiva decisão; b) Se já há ou se houve conflito negativo de jurisdição instalado. Em tempo, traga aos autos cópia integral do feito originário. Em seguida, retorne os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 14:45:00. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator