Processo nº 07196581720258070003

Número do Processo: 0719658-17.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0719658-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. N. D. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: E. N. D. S. E. S. REU: L. S. F. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 28/08/2025 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA02, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 14:42:20.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Trata-se de ação de fixação de alimentos. 1. Recebo a petição inicial. 2. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Restou demonstrado nos autos que a parte autora é filha do réu, conforme documento juntado aos autos. Narra a petição inicial que é nascida em 20/01/2021 e que tem despesas inerentes à idade de R$ 4.747,27 por mês. Afirma que o Requerido prometeu pagar R$ 2.300,00 por mês (o mesmo valor destinado para outra filha) porém não cumpriu a promessa, que o requerido possui excelente condição financeira pois sua família possui fazendas e criação de gato, que ele trabalha no escritório da família e é o responsável pela administração com outros familiares de uma fazenda em Tocantins, que ele possui ótima caminhonete de alto valor e atua na compra e venda de gado e cavalos. Requer a fixação de alimentos provisório no valor equivalente a 1,52 salário mínimo equivalente a R$ 2.300,00 que é o valor já pago a outra filha. No mérito, requer a fixação de alimentos em 2,48 salários mínimos equivalente a R$ 3.500,00. 4. Os alimentos devem ser suportados por aqueles a quem a lei estabelece o dever de prestá-los atentando-se ao binômio necessidade e possibilidade. O Código Civil estabelece: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. No caso em análise, não existem demonstrativos da existência de peculiaridades ou de necessidades excepcionais dos alimentandos, nem comprovação dos rendimentos ou da capacidade econômica do requerido. Assim, considerando as informações disponíveis, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor equivalente a 1,5 salário mínimo. O valor deverá ser pago mediante depósito na conta bancária da genitora da parte autora, indicada na petição inicial, até o dia 10 de cada mês. 5. Nos termos do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao NUVIMEC-FAM (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família) para designação de sessão de mediação, à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. 6. Após, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora. Caso não haja acordo na sessão de mediação, a parte requerida deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da sessão de mediação (art. 335, inciso I, do CPC). 7. A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da sessão de mediação (artigo 334, parágrafo 9º, do Código Processo Civil). Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado. Intimem-se.
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